terça-feira, 4 de agosto de 2015

COMPONENTES DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

Antes de ser oferecido à venda ou mesmo à locação, o imóvel deve ser avaliado. Para se chegar ao resultado final da avaliação vários são os fatores e componentes que influenciam em tal trabalho e que devem ser observados com cuidado.

Se a avaliação tiver por objeto terreno vazio os principais fatores a serem observados dizem respeito à localização, metragem de frente e da frente aos fundos, aclive ou declive do terreno, localização dentro da Cidade, aproveitamento de área...

Quando o objeto for casa, deverão ser levados em consideração, localização, qualidade da construção, idade do imóvel, estado de conservação...

A avaliação de apartamento requer exame de qualidade da construção, estado de conservação do apartamento e também do edifício, uma vez que prédio deteriorado representará custos extras, posição dentro do prédio, andar de localização...

A avaliação de imóveis envolverá sempre a amostragem e a pesquisa. Para o valor final influenciarão sempre a localidade do imóvel e seu entorno, o preço médio do metro de terreno na região analisada, a qualidade da construção, o estado de conservação e, também, o mercado em determinado momento.

No litoral temos a influência da proximidade da beira mar. A menor ou maior distância da praia influenciará acentuadamente na fixação do valor do imóvel. O terreno próximo da praia é muito mais caro do que o mais afastado. Se a construção não apresenta variedade, uma vez que o custo será sempre muito próximo seja qual for o local da construção, o mesmo não pode ser considerado para o terreno em que foi construído o prédio. A fração ideal do terreno irá influenciar em muito o custo final do apartamento ou casa.

As nossas considerações desta coluna não pretendem esgotar os temas em análise. Temos o objetivo de alertar para os mais variados aspectos envolvendo bens imóveis. Hoje trouxemos alguns alertas sobre a avaliação. Vemos que há complexidade na elaboração final de uma boa avaliação.
Recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados para apuração de valores. Um descuido na apuração do preço poderá provocar prejuízo pela venda em valor menor. Por outro lado, a fixação de preço acima do normal implicará retardamento na venda, o que também será prejuízo.

Seja prudente. Procure sempre um profissional habilitado. Até a próxima oportunidade!

quarta-feira, 29 de julho de 2015

A VIDA E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS

Não cabe a nós discorrer sobre a existência do Ser Humano, suas metas e missões. Entretanto, quando iniciamos esta série de observações afirmados que tínhamos o DIREITO de divulgar e o DEVER de transmitir. Seguiremos sempre o que afirmamos naquela oportunidade.O Homem nasce, cresce e um dia morrerá.

Durante a sua trajetória terá alegrias e tristezas, poderá constituir outra família. Estará sempre frente a frente com a incerteza. Terá maior ou menor preparo para enfrentar as surpresas. Segundo nosso entendimento deve olhar o dia de amanhã com alegria e preparar-se para a possibilidade de uma ocorrência desfavorável.

Durante a sua existência o homem adquire bens e trata deles com todo o carinho. O seu automóvel é sempre muito bem tratado. Quando apresenta um som diferente em seu funcionamento, será levado a um mecânico de confiança. Para a garantia de sua existência terá a contratação de um seguro de abrangência razoável. Porém, em geral, o homem não cuida do seu ser com a mesma eficiência e regularidade. Sente algo diferente e não procura o médico, o correspondente, com todo o respeito, ao mecânico de confiança do seu automóvel. Quanto ao seu SER, dificilmente fará um seguro de vida. Seguro que, afirme-se, não garantirá a sua permanência nesta sua passagem. Porém. poderá amenizar as consequências que a sua vida gerou.

Nesta oportunidade apresentamos a necessidade da contratação de um Seguro de Vida. Não evitará a morte mas poderá amenizar a ausência. Um Seguro de Vida bem contratado suprirá de recursos financeiros uma família que perdeu o seu mantenedor e/ou gestor. Ficará a dor da ausência, mas será mantida a qualidade de vida dos seus entes queridos.

O custo benefício será sempre menor quando contratado em menor idade.
Deve ser destacado que o Seguro de Vida, assim como qualquer outro seguro, deve ser contratado através de profissional habilitado.

Viva a vida com alegria e toda a intensidade e almeje sempre o melhor para o próximo, especialmente para os mais próximos.

Gratos pela atenção a nossas mensagens. Até a próxima!

terça-feira, 14 de julho de 2015

SEGURO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

O imóvel é o patrimônio mais seguro. Entre outras modalidades de ocupação, temos a residencial, comercial, industrial, para renda etc. Daí a afirmativa de que bem de raiz garante futuro feliz.

Entretanto, devemos registrar a realidade. O imóvel, como outros bens, está sujeito a acidentes de diversas origens e abrangências. É a deficiência na rede elétrica que dá origem a curto circuito, a força da natureza com as tempestades e raios, a presença de balões (acreditem que nos dias de hoje ainda existem irresponsáveis que fabricam, que lançam e que tentam recuperar balões). Daí a destruição total ou parcial do imóvel que nada fez para o final infeliz.

Aqui a recomendação para a contratação de seguro para a propriedade imobiliária. Hoje as Seguradoras oferecem uma ampla e variedade de coberturas para a propriedade imobiliária. O custo é relativamente pequeno se for comparado com as garantias oferecidas em caso do infortúnio de um sinistro.

A contratação de um seguro deve ser feita através de um profissional habilitado. O Corretor de Seguros, que será o representante do segurado quando da emissão de uma Apólice de Seguro, junto à respectiva seguradora, é o melhor elo de comunicação. Ele indicará a melhor composição de coberturas, visando sempre a maior abrangência em caso de ocorrência de sinistro e o menor custo.

Somos de opinião que seguro deve ser sempre contratado através de um Corretor de Seguros. Funcionários ou gerentes bancários devem prestar os serviços bancários com a maior eficiência que o Cidadão merece. Em matéria de seguros apenas cumprem metas estabelecidas pela organização. Na maior parte das vezes o seguro é contratado com seguradora do próprio conglomerado bancário. Quando da rara eventualidade de um sinistro, os funcionário ou gerentes já foram transferidos para outra agência bancária ou desligados da empresa. Caberá ao segurado a tarefa de descobrir o melhor caminho em caso de apresentação do sinistro e respectiva liberação da indenização. A presença de um Corretor de Seguros será a certeza de que o sinistro será coberto, nas condições estabelecidas na proposta que deu origem à Apólice de Seguro. O Corretor de Seguros deve cumprir sempre as normas estabelecidas pela SUSEP.

Recomendamos sempre o investimento em propriedade imobiliária. Imóvel é moeda forte e garante um futuro feliz. O seguro do imóvel é a continuidade de um futuro feliz.

A nossa meta é alertar e, em alguns casos, recomendar. A decisão é de cada um. Até breve!

quarta-feira, 8 de julho de 2015

INVENTÁRIO JUDICIAL E POR ESCRITURA PÚBLICA

O Inventário em nosso País era sempre por via Judicial. Os bens deixados pelo falecido eram arrolados e partilhados por via judicial. Processo comum: distribuição, apresentação de herdeiros, habilitação, declarações diversas, especialmente de bens, recolhimentos de custas, emolumentos, impostos, partilha e Formal de Partilha. Quanto tempo? Não sei!

Na atualidade o Inventário poderá ser feito por Escritura Pública, lavrada e assinada em qualquer Cartório de Notas do Brasil. Não há a obrigatoriedade do espaço territorial de cada Cartório de Notas. Porém, sempre serão respeitados os limites territoriais para o pagamento dos tributos e registros dos bens.

Desde logo deve ficar esclarecido que qualquer Inventário poderá ser feito por via judicial, apesar da opção por Escritura Pública. Porém, nem todos os Inventários poderão seguir a opção por Escritura Pública. Como algumas das restrições ao Inventário por Escritura Pública, nomeamos: existência de testamento da pessoa falecida, incapacidade de herdeiros...

Não cabe aqui examinar a qualidade da segurança entre o Inventário Judicial e aquele feito por Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas. Entretanto, o legislador tomou o cuidado para que algumas fases do andamento sejam semelhantes. Apresentação de Certidões, recolhimento de tributos... e a presença obrigatória de um Advogado. Este irá dirigir o processo do Inventário. É o profissional do Direito dando respaldo a todos os atos praticados, como determina a nossa legislação.
Cabe a cada um escolher o caminho a seguir. Quando com liberdade de ação, o Inventário será pelo rito Judiciário ou por Escritura Pública. Porém, os tributos serão recolhidos obedecendo a área territorial da situação dos bens, o mesmo ocorrendo com os respectivos registros, especialmente para os bens imóveis.

O custo de cada Inventário, por via Judicial ou por Escritura Pública, terá algumas compensações: No Judicial o pagamento de Custas e emolumentos; Quando por via Escritura Pública o pagamento de emolumentos cartorários. Os registros serão iguais.

Fica a critério de cada um, quando não houver restrições, levar para casa um FORMAL DE PARTILHA ou uma ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. Porém, nunca esquecer de proceder aos competentes registros.

O Advogado de sua confiança indicará o melhor.

Quanto a nós, estaremos à sua disposição para tentar analisar as suas dúvidas. Até breve!

terça-feira, 30 de junho de 2015

LAUDÊMIO e TAXA DE OCUPAÇÃO

Todos os imóveis estão sujeitos a tributação, salvo raras exceções, que não são objeto destas nossas modestas observações. Aqueles situados na denominada "faixa de Marinha" além do IPTU de competência dos municípios, devem pagar a taxa anual de ocupação cobrada pela União. Nesta oportunidade teremos como foco os imóveis sujeitos à tributação da União e, especificamente, respondemos a indagação sobre a diferença entre TAXA DE OCUPAÇÃO e LAUDÊMIO.

A TAXA DE OCUPAÇÃO é cobrada anualmente pela União. É obrigatória e a falta de pagamento autorizará a inclusão na dívida ativa da União e posterior cobrança executiva.
O LAUDÊMIO é devido por ocasião de cada transferência da propriedade. Como cautela, recomendamos sempre que, como documentos obrigatórios nas transações imobiliárias, seja apresentada a Matrícula do Registro de Imóveis e, também, a Escritura Pública da última transação. Este procedimento irá dar melhor segurança, uma vez que a autorização do Serviço do Patrimônio da União poderá não constar da Matrícula, porém, a escritura registrará a sua expedição, que só ocorrerá após pagamento do LAUDÊMIO.

Os vendedores de imóveis situados na denominada "faixa de marinha", quando indagados sobre a situação tributária da União, em geral, afirmam que o LAUDÊMIO está em ordem. E, neste momento, é necessário alertar para a análise do lançamento de tal tributo. A tributação deve estar em nome do atual proprietário. Se tal não ocorrer, haverá alguma irregularidade. A mais comum é a falta de apresentação da Escritura da última transação ao Serviço do Patrimônio da União.

Todas as transações destes imóveis dependerão sempre de autorização de transferência do Serviço do Patrimônio da União. Para que essa transferência seja expedida o atual proprietário deverá constar do Cadastro e ter pago o LAUDÊMIO. Hoje este procedimento é simples. Ficou para trás a dificuldade de obtenção de tal documento que demandava anos de espera.

Ao ser solicitada a transferência o Serviço do Patrimônio da União apresentará eventuais falhas de pagamentos de "taxas de ocupação".

Temos assim registrada a diferença entre TAXA DE OCUPAÇÃO e LAUDÊMIO. A Taxa de Ocupação é devida anualmente. O Laudêmio será devido apenas na transferência.

Nosso trabalho é direcionado para apresentar dicas e alertas. Detalhes minuciosos serão resolvidos por profissionais da área. Até breve!

terça-feira, 23 de junho de 2015

INVENTÁRIO JUDICIAL E POR ESCRITURA PÚBLICA

O Inventário em nosso País era sempre por via Judicial. Os bens deixados pelo falecido eram arrolados e partilhados por via judicial. Processo comum: distribuição, apresentação de herdeiros, habilitação, declarações diversas, especialmente de bens, recolhimentos de custas, emolumentos, impostos, partilha e Formal de Partilha. Quanto tempo? Não sei!

Na atualidade o Inventário poderá ser feito por Escritura Pública, lavrada e assinada em qualquer Cartório de Notas do Brasil. Não há a obrigatoriedade do espaço territorial de cada Cartório de Notas. Porém, sempre serão respeitados os limites territoriais para o pagamento dos tributos e registros dos bens.

Desde logo deve ficar esclarecido que qualquer Inventário poderá ser feito por via judicial, apesar da opção por Escritura Pública. Porém, nem todos os Inventários poderão seguir a opção por Escritura Pública. Como algumas das restrições ao Inventário por Escritura Pública, nomeamos: existência de testamento da pessoa falecida, incapacidade de herdeiros...

Não cabe aqui examinar a qualidade da segurança entre o Inventário Judicial e aquele feito por Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas. Entretanto, o legislador tomou o cuidado para que algumas fases do andamento sejam semelhantes. Apresentação de Certidões, recolhimento de tributos... e a presença obrigatória de um Advogado. Este irá dirigir o processo do Inventário. É o profissional do Direito dando respaldo a todos os atos praticados, como determina a nossa legislação.

Cabe a cada um escolher o caminho a seguir. Quando com liberdade de ação, o Inventário será pelo rito Judiciário ou por Escritura Pública. Porém, os tributos serão recolhidos obedecendo a área territorial da situação dos bens, o mesmo ocorrendo com os respectivos registros, especialmente para os bens imóveis.

O custo de cada Inventário, por via Judicial ou por Escritura Pública, terá algumas compensações: No Judicial o pagamento de Custas e emolumentos; Quando por via Escritura Pública o pagamento de emolumentos cartorários. Os registros serão iguais.

Fica a critério de cada um, quando não houver restrições, levar para casa um FORMAL DE PARTILHA ou uma ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. Porém, nunca esquecer de proceder aos competentes registros.

O Advogado de sua confiança indicará o melhor.

Quanto a nós, estaremos à sua disposição para tentar analisar as suas dúvidas. Até breve!

terça-feira, 16 de junho de 2015

FINANCIAMENTO CURTO OPÇÃO PELO CONSÓRCIO

O consórcio tem demonstrado ao longo de décadas ser uma boa opção para a aquisição de bens sejam móveis ou imóveis. Entre os bens móveis temos como destaque automóveis, eletrodomésticos, equipamentos profissionais etc. Quanto aos imóveis, modalidade muito procurada, podem ter como alvo residenciais, comerciais, industriais, terrenos.

Nesta oportunidade, tendo em vista que os financiamentos imobiliários estão escassos, abordaremos o consórcio voltado para aquisição de imóveis em geral e, em particular, a aquisição da casa própria, mostrando vantagens e desvantagens.

Como vantagens temos prazos menores para pagamento e custo muito menor em comparação com os financiamentos imobiliários em geral. Isto acontece pela fixação de grupos com participantes fixos e ausência dos juros cobrados nos financiamentos. O FGTS também poderá ser utilizado para imóveis residenciais, obedecendo regras próprias.

A maior dificuldade entre nós para a adesão ao consórcio está no planejamento, ou melhor, na falta dele. O imediatismo que praticamos para a aquisição de bens, afasta o consórcio. É certo que todos os meses serão contemplados alguns membros do grupo, através de sorteios ou por lances. Porém, é certo que algum será o último e isto está previsto para o encerramento do grupo. Eis aqui a maior desvantagem do consórcio.

Para a utilização do consórcio há a necessidade de mudança de atitude e a fixação de metas reais.

De qualquer forma, nos dias atuais, em que os financiamentos imobiliários estão com restrições de quantidade, percentual de financiamento e de alta de juros, é um bom momento para analisar a modalidade de aquisição de bens através de consórcio.

Lembramos ainda que o consórcio é também uma boa modalidade de formação de reserva financeira.
Pensem nisso. É na época de crises que surgem as grandes oportunidades. Será agora?

Se quiserem comentar, estaremos sempre à disposição. Até o próximo encontro.

terça-feira, 9 de junho de 2015

LEGALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMOS DE ÁREA CONSTRUÍDA

O acréscimo de área construída é muito comum, especialmente em casas. Os acréscimos devem obedecer regras para evitar dificuldades no futuro. Para a pequena reforma e pintura, basta pedir autorização ao poder municipal. Quando há ampliação de área construída é recomendável observar alguns passos para minimizar "traumas da reforma". Principais passos para a reforma:

PASSO 1: Contrate engenheiro, arquiteto ou técnico em edificações. O profissional irá elaborar projeto para o acréscimo e aprová-lo junto ao poder competente, o qual expedirá a autorização (alvará para acréscimos).

PASSO DO 2: Programe o descarte dos resíduos sólidos. Reformas e acréscimos geram muitos materiais a serem descartados. Neste passo o profissional acima dará a devida assessoria.

PASSO 3: Programe o curso da obra, contrate mão de obra, adquira os materiais necessários. Não deixe faltar materiais (o que encarecerá a mão de obra por períodos parados). Evite ter na obra materiais que não irá utilizar de imediato.

PASSO 4: Concluído o acréscimo, obtenha junto ao poder municipal a declaração de conclusão (certidão de legalização, carta de habitação). Este documento deverá conter a área construída que foi acrescentada. Normalmente o profissional contratado já providenciará essa tarefa.

PASSO 5: Dependendo da área acrescida, será necessário solicitar a expedição da Certidão da Previdência Social.

PASSO 6: Concluída a obra, obtidas a Carta de Habitação e a Certidão da Previdência Social, solicite ao Registro de Imóveis competente que faça constar o acréscimo na Matrícula do Imóvel. Como houve toda a tramitação legal do acréscimo, o IPTU já estará retificado e a Matrícula refletirá a nova área construída do seu imóvel.

O roteiro acima é simplesmente exemplificativo e não pretende esgotar todos os passos do acréscimo de área construída. Não analisa qualidade de projeto, materiais e outros.
Se ajudamos em alguma coisa, por pequena que seja, já estamos gratificados. Até a próxima oportunidade.

terça-feira, 2 de junho de 2015

O IMÓVEL E O ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA

O pretendente à compra de um imóvel algumas vezes depara com situações que deixam dúvidas. A Matrícula do Registro de Imóveis registra uma área construída e o Espelho do IPTU apresenta outra.
Isto ocorre, em geral, por terem sido executados acréscimos ao imóvel original. Essa ampliação de área é comum em casas e dificilmente em apartamentos. Estes até aceitam alterações, porém, dificilmente em área, salvo erro da especificação inicial.

Em casas é muito comum que exista uma área livre no terreno, convite para que seja feita alguma adaptação com aumento de área construída. É a ampliação da cozinha, da sala, de um terraço e até mesmo a construção de uma área nova (dormitório, banheiro. área de serviço).

Essa divergência, na maior partes das vezes, acaba dificultando a transação do imóvel. Como exemplo mais comum temos a venda e compra com financiamento dentro do Sistema Financeiro da Habitação. O vendedor fixa o preço levando em consideração a área total construída naquele momento. O Agente Financeiro irá avaliar o imóvel e encontrará a divergência, que deverá registrar em seu laudo. Esta situação poderá inviabilizar a transação imobiliária. Em alguns casos esses acréscimos foram legalizados junto ao poder municipal e deixaram de ser comunicados ao Registro de Imóveis. Este, ao receber o título para registro encontrará a diferença e levantará a dúvida.

Poderá surgir a pergunta: como pode o Espelho do IPTU registrar área maior do que a constante da Matrícula? A resposta é imediata, curta e convincente: O poder público municipal faz atualizações periódicas para fazer o lançamento do tributo, mesmo que não tenha sido feita a regularização do acréscimo. Outras vezes aprovou a alteração e o contribuinte não deu sequência ao procedimento de legalização. O Registro de Imóveis não recebeu a comunicação para fazer a averbação da alteração de área construída e, com tal, mantém a área original.

O nosso propósito neste nosso trabalho é levantar dúvidas que são muito comuns no mercado imobiliário.

Numa próxima oportunidade daremos o roteiro para a legalização de acréscimos na área edificada.
Apresente suas dúvidas. Procuraremos respondê-las.

terça-feira, 19 de maio de 2015

DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

A aquisição de um imóvel, muitas vezes, dá origem a documento por instrumento particular (compromisso de venda e compra, transferência, promessa de cessão etc). Raramente é levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. A regra é que tal documento é provisório e dará origem a escritura pública. Porém, na prática, há a constatação de que nem sempre é feita a escritura pública.

Um documento por instrumento particular, não levado a registro, pode criar uma deficiência documental de difícil e cara solução, especialmente quando há a geração de sucessivos instrumentos particulares. Do compromisso inicial surgem a cessão e transferência, promessa de cessão e tantos outros. Há o perigo do extravio de um destes documentos intermediários. A morte de um dos contratantes. A ausência da continuidade documental. Temos aí o surgimento de dificuldade e o encarecimento de legalização (buscas de cópias, nem sempre com sucesso, inventários de partes envolvidas nos sucessivos documentos).

Devemos alertar que muitas vezes os documentos particulares não obedecem as regras indispensáveis. Apresentam deficiência na qualificação das partes, na especificação de prazos e formas de pagamento, o que inviabiliza o seu registro no cartório de registro de imóveis competente. Não é demais enfatizar que imóvel deve ser registrado somente no cartório de registro de imóveis. Muitas vezes há o recurso ao registro de títulos e documentos. Este apenas preservará a existência do documento, sem qualquer garantia de continuidade quanto a transação imobiliária.

Nossa recomendação é pela lavratura da competente escritura de venda e compra e o seu registro. Instrumento particular somente como ato inicial para a transação imobiliária (proposta, recibo de sinal, compromisso obedecendo todas as regras legais, para, em caso de qualquer dificuldade na lavratura da escritura, atender as exigências do registro imobiliário para o seu registro, antes da lavratura da escritura).
Não faça economia com a elaboração de documento que envolva aquisição de imóvel. A sua segurança está na documentação sadia.

Devemos registrar que as transações com financiamento imobiliário de agentes financeiros são feitas por instrumento particular, porém, por disposição legal, estes instrumentos tem força de escritura pública.
Invista na aquisição de imóveis, a única moeda forte.

Não esqueça dos documentos.

terça-feira, 12 de maio de 2015

A IMPORTÂNCIA DA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS

O profissional ligado ao mercado imobiliário e o pretendente à compra de um imóvel deve, obrigatoriamente, utilizar como primeiro instrumento de sua pesquisa da real situação do imóvel em exame a Matrícula do Registro de Imóveis. Ali estarão registrados todos os atos praticados ao longo do tempo. A publicidade dos atos praticados junto ao registro imobiliário é o espelho do imóvel e de todos os envolvidos. Poderão existir outros atos, compromissos, cessões, promessas de cessão não registrados, porém, o que valerá é o que consta da Matrícula. Na sequência deve ser examinado o Espelho do lançamento do IPTU.

Como nesta oportunidade trataremos especialmente da Matrícula Imobiliária devemos, desde logo, esclarecer a ênfase que damos. A Matrícula registra a continuidade dos atos noticiados em ordem numérica quer seja de registro ou de averbação. Isto garante saber quem é o atual proprietário e seus antecessores e quais foram os passos que levaram à situação atual do imóvel em exame.

De posse da Matrícula (atualizada) saberemos quem deve apresentar documentos pessoais, distribuição de ações, protestos, Receita Federal e os demais de praxe. Dependendo da data da última aquisição, poderá haver a necessidade de pesquisa desses itens também dos antecessores. Às vezes até mais do que um.

Este alerta de hoje pretende chamar a atenção para aqueles compradores que, até tiveram o cuidado de solicitar a assinatura de escritura pública, em cumprimento a instrumento particular ou mesmo no próprio ato da aquisição, porém, por uma questão de insuficiência de recursos no momento, deixaram o registro para mais tarde e acabaram esquecendo ao longo do tempo. E já que é alerta, devemos registrar a prática muito comum de alguns escreventes dos Cartórios de Notas que deixam de alertar para essa necessidade de registro imobiliário. Saem muito fácil. Um carimbo na capa da escritura lavrada registra: Registro pelas partes.

Parece um pouco de exagero de nossa parte levantar este problema. Porém, nos últimos sessenta dias deparamos com vários documentos sem registro e afirmativa dos proprietários de que tudo estava legal, uma vez que foram no Cartório Tal e assinaram a escritura.

Pretendemos cumprir o direito dever de divulgar e transmitir. Junte-se a nós! Questione, apresente suas dúvidas. Procuraremos indicar caminhos...

quinta-feira, 7 de maio de 2015

LAUDÊMIO E AS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

             O comprador de imóveis deve tomar certos cuidados para não ter aborrecimentos e, até, prejuízos. Um cuidado especial deve nortear a aquisição quando se tratar de imóveis compreendidos na denominada "faixa de marinha", em que é devido o Laudêmio. Este tributo incide sobre todas as transações com imóveis situados na citada faixa e o custo corresponde a cinco por cento (5%) do valor do cadastro.

                Para o pagamento do Laudêmio é necessário solicitar ao SPU autorização para a transferência ao novo comprador e, após o pagamento, será expedida a respectiva certidão que autoriza a transação. Este documento será registrado na redação da escritura e a Certidão arquivada no Cartório de Notas que lavrar a escritura. O novo comprador deverá solicitar ao SPU a alteração do cadastro para que passe a constar o seu  nome como novo titular.

                Pelo exposto, fica claro o seguinte: a) - o imóvel objeto da transação deve estar cadastrado no SPU em nome do vendedor; b) - após a assinatura de escritura de venda e compra, o novo titular deve apresentá-la e solicitar ao SPU a devida anotação para retificação do cadastro; c) - é esta alteração do cadastro do SPU que garante que o imóvel, atualmente, pertence ao n ovo proprietário e este poderá vendê-lo a terceiro, após o pagamento de novo Laudêmio. Não se pode confundir Laudêmio com Taxa de Ocupação. Esta é de incidência anual e será emitida em nome de quem constar no cadastro do SPU. O Laudêmio incide sobre toda a nova transação com o imóvel.

                Há muitos anos, fomos procurados para intermediar a venda de um imóvel situado na "faixa de marinha". Após pesquisa constamos que esse imóvel era objeto de dezoito (18) cessões e promessas de cessões. Sendo o Laudêmio de cinco por (5%) sobre todas as transações, esse imóvel devia, a título de Laudêmio, noventa por cento (90%) do seu valor cadastrado. Abdicamos da indicação para a intermediação.

                Devemos registrar que fatos como o  noticiado acima ocorriam especialmente pela demora no curso do processo para a transferência. Era muito comum que um processo demorasse cinco (5) anos e mais dois (2) para registrar a apresentação de nova escritura. Hoje o processo de pedido de transferência, se tudo estiver correto, é, praticamente, imediato.


                Devemos sempre constatar qual é a realidade...

quarta-feira, 29 de abril de 2015

O DIREITO-DEVER DE COMPARECER

                 Desde o início desta nossa coluna temos feito referências aos direitos, aos deveres e aos direitos-deveres.

                Nesta oportunidade abordaremos a vida em condomínio e as mais simples atitudes que cada um deve ter dentro da comunidade. Cada vez é maior o número de pessoas que deixaram as suas casas individuais para morarem em prédios em condomínio. Não cabe aqui analisar os motivos, que são os mais variados (praticidade, segurança, etc).

                Ao optar por morar em prédio em condomínio, o cidadão deve estar ciente de seus direitos e deveres perante a comunidade condominial. Não iremos relacionar os vários itens de constantes da Convenção do Condomínio, fundamentada em legislação própria.

                O nosso foco será somente a ASSEMBLÉIA GERAL DO CONDOMÍNIO. Aqui está o topo da vida em condomínio e, quase sempre, é o que recebe menor atenção de cada condômino.

               Ao receberem a convocação para participarem de uma ASSEMBLÉIA GERAL, os condôminos, em sua maioria, já miram desculpas mil para não comparecerem. É o horário..., é a pauta..., é o entendimento da desnecessidade do comparecimento..., tudo será sempre a mesma coisa... e tantos outros.

                Fica aqui o alerta. Diz o ditado popular que: "é o olhar do dono que  engorda o boi"; que poderá ser ampliado segundo a imaginação de cada um. A  ASSEMBLÉIA GERAL sempre foi e sempre será a oportunidade de traçar o rumo do Condomínio. A decisão dos presentes traçará os rumos a serem  seguidos. Aos ausentes restará cumprir a decisão da Assembleia. A qualidade do rumo foi determinada pela reunião dos condôminos.

                O título desta coluna deve sensibilizar cada um dos condôminos. Ao receberem as convocações devem fazer um exame do que está bom e poderá ser melhorado, ou do que está ruim e precisará ser corrigido. Devem programar o comparecimento, a apresentação de sugestões, discutir propostas, ofertar a colaboração. A soma de cada uma das unidades do condomínio, representa um patrimônio de grande valor financeiro que deve ser cuidado para oferecer as melhores condições de vida em comum.

                Na próxima vez, não se omita. Compareça e defenda o bem comum

quarta-feira, 22 de abril de 2015

FAIXA ETÁRIA E A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

Ao longo dos anos constatamos que, dependendo da faixa etária, há migração de uma categoria de imóvel para outra. Esta observação é válida apenas para o imóvel próprio de utilização individual ou de uma família. Não abrange, portanto, os imóveis considerados apenas como investimento patrimonial.

É muito forte o apego à casa própria. Quem casa quer casa ... No início da formação de uma família, para o casal recém casado, não há necessidade de grande área construída. Assim, a procura visa imóvel pequeno, de fácil manutenção.

Com o passar do tempo e o surgimento de filhos, surge o interesse e, até necessidade, de adquirir um imóvel maior. Neste momento a procura será por imóvel que garanta melhor conforto para a família, de maior área construída. É a oportunidade de utilizar a "alavanca" que já tratamos em nossos comentários. Em geral este estágio é mantido por muitos anos.

Os filhos crescem, estudam, chega a formatura, o emprego e nova família em formação. Os anos passam, os pais seguem na contagem dos dias, meses, anos.. e chega a dificuldade na manutenção daquele imóvel que deu origem a uma nova geração, hoje já consolidada em outra família. Devemos alertar que a dificuldade na manutenção não corresponde especificamente à situação financeira do casal hoje novamente sozinho. Por vezes a maior dificuldade está localizada na falta de mão de obra necessária aos vários afazeres para manter o bom estado do imóvel que ficou muito grande para tão poucos.

É a hora de partir para imóvel menor, que exija menos serviços de manutenção. O imóvel atual poderá ser substituído por imóvel menor e, como tal, de menor valor. O casal arrecada o preço, paga o novo imóvel e reforça a reserva financeira. Lembre-se que aqui também funciona a "alavanca". Parte do valor do imóvel, ora vendido, poderá gerar a aquisição de outro imóvel de menor valor destinado à locação como forma de reforço de renda mensal.

De qualquer forma o reforço financeiro implicará em maior tranquilidade e melhor qualidade de vida.

Viva as fases etárias da vida. Desde jovem aprenda a arte da poupança e lembre-se: "TIJOLO, MOEDA FORTE!". O imóvel sempre foi e será a melhor aplicação financeira!

terça-feira, 14 de abril de 2015

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E A GARANTIA DA FIANÇA LOCATÍCIA

A locação de imóveis, entre nós, implica na contratação de uma garantia. A legislação vigente prevê opções de garantia. O fiador, o depósito caução em dinheiro e/ou de bens móveis ou imóveis e o seguro de fiança locatícia. Quando afirmamos que são opções, devemos afirmar e alertar que somente uma das garantias pode ser contratada. A locação é contratada pelo Contrato de Locação de Imóvel, que pode ser residencial ou não residencial. Já as garantias são contratadas pelo fiador, pelo depósito caução ou pelo seguro de fiança locatícia. Em geral, quando há a figura do fiador ou do depósito de caução a contratação é feita no mesmo instrumento de contratação da locação. Nada impede que a fiança seja contratada em separado, através do termo de fiança, o mesmo ocorrendo com o termo de depósito caução de garantia de aluguel. Já o seguro fiança é contratado através de Apólice de Seguro de Fiança Locatícia.

A legislação vigente incluiu o seguro de fiança locatícia na relação de locação. A contratação é feita por Seguradora devidamente autorizada a operar essa modalidade de seguro. A contratação é onerosa, ou seja, há o pagamento de prêmio de seguro. Para a contratação temos a Seguradora, o Corretor de Seguros, o Segurado que corresponde ao Locador e o Garantido que é o Locatário.

O prêmio do seguro, segundo a legislação vigente, é pago pelo Locatário, no caso o Garantido. O cálculo do seguro é feito levando em consideração a garantia principal, o valor do aluguel e mais outras verbas contratadas (multa por rescisão antecipada, danos ao imóvel, pintura interna e externa, IPTU, despesas de condomínio, consumos de água e energia elétrica). Quanto mais verbas contratadas, maior será o prêmio do seguro.

O Seguro de Fiança Locatícia é uma modalidade de garantia em franca expansão. Apesar do custo do prêmio, dá ao locatário a vantagem de evitar o pedido da fiança a um fiador, geralmente parente ou amigo. Esta solicitação poderá ser negada, ou, quando aceita, gera a reciprocidade em outras modalidades de garantias. Para o locador é uma ótima garantia e poderá até gerar condições favoráveis ao locatário no ato da contratação de locação.

Na contratação da locação de imóvel residencial ou não residencial, recomendamos ao Locador e ao Locatário analisarem a possibilidade de optar pelo Seguro de Fiança Locatícia. Por certo chegarão à conclusão de que é uma forma moderna e vantajosa para ambas as partes e garante uma independência individual.

Em outra oportunidade abordaremos as outras modalidades de garantia de locação.

terça-feira, 7 de abril de 2015

ALAVANCA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

Durante nosso longo período de atividade no mercado imobiliário (afinal já se passaram cinquenta e cinco anos), vimos, analisamos, praticamos com sucesso e recomendamos o uso da ALAVANCA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.

É uma prática que pede disciplina pessoal. O imóvel de nossos sonhos poderá estar separado por um "querer" e um "poder". Almejamos determinado imóvel, porém, o preço e condições não estão dentro de nossas possibilidades naquele momento. Frisamos "... nossas possibilidades naquele momento". Temos algumas saídas: contrair financiamento que poderá comprometer nossa qualidade de vida excessivamente. Desistir de adquirir qualquer imóvel. Partir para a prática da ALAVANCA, que, com certeza será um sucesso.

Pesquisamos no mercado imobiliário outros imóveis que temos condições de adquirir na oportunidade. Aí encontramos várias opções: um imóvel de menor área; uma localização menos nobre; um usado precisando de pequenas reformas; ... diversas outras situações que poderão estar a nosso favor. Fazemos ressalvas quanto a qualidade de construção e de documentação. Aceite um imóvel mais simples, de menor área, localizado em área menos nobre, porém, não aceite situação de degradação física ou documental.

De posse de um imóvel e decorrido algum tempo partimos para outra ação. Vamos procurar um imóvel que, ainda, poderá não ser aquele de nossos sonhos. O adquirido antes servirá de ALAVANCA para que passemos ao degrau seguinte. Lembre-se: todo o começo de uma longa distância a ser percorrida, começará pelo primeiro passo. O cume de uma escada estará sempre acima do primeiro degrau que precisaremos subir (salvo se existir elevador, porém, também este deverá cumprir o seu trajeto).

A prática da LAVANCA poderá utilizar, aleatoriamente, imóveis habitacionais, comerciais, industriais, terrenos e outros. A meta será sempre partir de um degrau menor para um patamar maior.

A vida dá esse exemplo. Temos as várias fases etárias. Na atividade comercial ou profissional partimos de um ponto básico para o sucesso. Para a aquisição de um imóvel de nossos sonhos poderemos percorrer as várias fase utilizando a ALAVANCA.

Veja, analise e pratique a ALAVANCA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS e SUCESSO!
Aguardamos você no topo da montanha!

quarta-feira, 1 de abril de 2015

DESENVOLVIMENTO CEREBRAL DAS CRIANÇAS

A nossa proposta de divulgação também inclui estudos, pesquisas e manifestações que tenham como foco o Ser Humano, respeitando sempre as fontes. No dia 12/02/2015 o UOL publicou matéria intitulada: "Falta de escrever à mão 'pode prejudicar desenvolvimento cerebral das crianças'".

A pesquisa da neurocientista Karin James, da Universidade Bloomington, nos Estados Unidos, estudou a importância da escrita à mão para o desenvolvimento da criança.

Transcrevemos parágrafos da matéria publicada, para que cada um analise e faça o seu julgamento:
"Para chegar à conclusão de que teclados e telas podem prejudicar esse desenvolvimento, a pesquisadora estudou crianças que ainda não sabiam ler - que poderiam ser capazes de identificar letras, mas não sabiam como juntá-las para formar palavras."

"No estudo, as crianças foram separadas em grupos diferentes: um grupo foi treinado para copiar letras diferentes, enquanto outros trabalharam com as letras usando um teclado."

"A pesquisa testou a capacidade dessas crianças de aprender as letras. Mas os cientistas também usaram exames de ressonância magnética para analisar quais áreas do cérebro eram ativadas e, assim, tentar entender como o cérebro muda enquanto as crianças se familiarizam com as letras do alfabeto."

"O cérebro das crianças foi analisado antes e depois do treinamento, e os cientistas compararam os dois grupos diferentes, medindo o consumo de oxigênio no cérebro para mensurar sua atividade."

"Os pesquisadores descobriram que o cérebro responde de forma diferente quando aprende por meio de cópia de letras à mão de quando aprende as letras digitando-as em um teclado."

"As crianças que trabalharam copiando letras à mão mostraram padrões de ativação do cérebro parecidos com os de pessoas alfabetizadas, que podem ler e escrever."

"Escrever à mão ativa áreas diferentes do cérebro das crianças."

"Esse não foi o caso com crianças que usaram o teclado."

"O cérebro parece ficar "ligado" e responde de forma diferente às letras quando as crianças aprendem a escrevê-las à mão, estabelecendo uma ligação entre o processo de aprender a escrever à mão e o de aprender a ler."

Fica aqui o registro da publicação e o desafio da NATUREZA HUMANA!

terça-feira, 24 de março de 2015

A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E O DIREITO À REVISIONAL DE ALUGUEL

Em matéria de locação temos o direito à Revisional do valor do aluguel. Abrange a locação residencial e não residencial. Poderão comparecer no Polo Ativo tanto os Locadores quanto os Locatários. Igualmente poderão comparecer no polo passivo tanto os Locadores quanto os Locatários. A Revisional do valor do aluguel pode ser positiva ou Negativa. Isto é, poder ter por meta o aumento ou a redução do valor locativo. No primeiro caso os Locadores comparecerão no polo ativo e os Locatários no polo passivo. No segundo caso teremos os Locatários no polo ativo e os Locadores no polo passivo.

Há uma regra fundamental para a Revisional do valor do aluguel: Vigência da Locação há mais de tres (03) anos quando para a primeira revisional e para as seguintes revisionais devem ter decorridos tres (03) anos da anterior. Melhor esclarecendo a Revisional é possível a cada decurso de tres (03) anos da locação.

Também devemos deixar bem claro que a Revisional do aluguel nada tem a ver com as atualizações periódicas do valor locatício, o que, atualmente, acontece a cada doze (12) meses decorridos.

Os Locadores comparecerão no polo ativo e os Locatários no polo passivo quando o aluguel no decorrer do tempo ficou defasado. Isto poderá ocorrer quando existe inflação alta e as autoridades, até para controlar a inflação, fixam valores de atualização em índices mais baixos. Poderá dar margem ao pedido de Revisional positiva quando o imóvel estiver em local que teve alta valorização. De qualquer forma a Revisional positiva terá sempre como meta o aumento do valor locativo vigente naquele momento.

Os Locatários poderão comparecer no polo ativo e os Locadores no polo passivo, quando a meta é reduzir o valor do aluguel então vigente. Como fundamentos poderemos ter, entre outros, a degradação do local do imóvel, a perda de qualidade da atividade.

Justificando a defesa do princípio de parceria em matéria de Locação, que já apresentamos em outras oportunidades, recomendamos a negociação amigável. Haverá melhor entendimento entre as partes e as despesas serão menores, por serem evitados avaliações e custos de processos revisionais.

Não há prazos máximos para o exercício da Revisional. Porém, o valor da revisional de aluguel somente ocorrerá a partir do exercício do direito. Não haverá período de compensação quando o pedido for feito além de tres (03) anos de vigência ou da última revisional. Deve ser respeitado o prazo mínimo da última revisional, ou seja, tres (03) anos, para exercer tal direito.

quarta-feira, 18 de março de 2015

O CONSÓRCIO COMO FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO

A programação não é muito utilizada entre nós. Somos imediatistas e, como tal, desprezamos a forma aquisitiva de um bem através de Consórcio para obter bens, sejam imóveis ou móveis. Aí, recorremos aos financiamentos para que possamos realizar nossos sonhos. O custo embutido nos financiamentos é muito alto (juros, taxas de abertura de crédito, cadastros, seguros e outros).

Fazendo um planejamento pessoal para a aquisição de bens, poderemos recorrer ao Consórcio que não tem juros embutidos e atualmente as taxas de administração praticadas pelas administradoras de consórcios são relativamente baixas. As parcelas são reajustadas uma vez por ano, por índice previamente ajustado. O Banco Central regulamenta a atividade, o que dá segurança ao consorciado.

A vantagem do financiamento está no imediatismo. Queremos adquirir um bem, vamos ao estabelecimento de crédito e logo estaremos usufruindo daquilo que almejamos. A grande desvantagem é o alto custo que pagaremos pelo financiamento e muitas vezes a prazo muito longo.

A desvantagem do Consórcio é, especialmente, não podermos prever quando iremos adquirir o que pretendemos. Para isso precisamos programar prazos, o que não estamos acostumar a fazer. A grande vantagem é o custo menor e, em geral, prazo para pagamento menor do que o do financiamento.

Fica aqui a sugestão para que seja feito planejamento e que o Consórcio seja considerado uma grande opção como formação de patrimônio.

Queremos deixar registrado que o nosso primeiro fusquinha (azul) foi adquirido através de um Consórcio. Nem precisamos oferecer garantias uma vez que foi a última quota do grupo a ser contemplada. Demorou muito, mas chegou o nosso "fusquinha azul", com uma grande vantagem, já quitado.

Pense nisso. Programe. Coloque no seu alvo o Consórcio para bens imóveis ou para bens móveis.
Até a próxima oportunidade.

quarta-feira, 11 de março de 2015

A LOCAÇÃO E O DIREITO À RENOVATÓRIA

 Recebemos algumas solicitações para comentários sobre a Renovatória e também a Revisional no relacionamento locatício.

 Nesta oportunidade apreciaremos o direito à RENOVATÓRIA, deixando para outra oportunidade a Revisional.

 O direito à RENOVATÓRIA abrange apenas a locação de imóveis não residenciais e tem, sempre, no polo ativo o Locatário (inquilino). Para o exercício da Renovatória devem ser observadas várias condições, entre elas: 1) - Período de cinco anos, por escrito, da locação a ser renovada (cinco anos em contrato único ou soma de vários contratos); 2) - Prova do cumprimento de todas as obrigações do período a renovar (aluguel, IPTU, despesas de condomínio, se for o caso, consumo de água e energia elétrica, seguro etc); 3) - Exercício da mesma atividade no imóvel objeto da renovatória; 4) - Exercício do direito à Renovatória no período de doze (12) a seis (06) meses anteriores ao vencimento do contrato ou soma dos contratos. Este prazo é de decadência. Não exercido o direito, o locador não será obrigado a renovar a locação.

 Como dissemos no início da divulgação desta coluna as observações são apresentadas de forma resumida e simples. Recomendamos aos locatários de imóveis não residenciais que consultem seus advogados para maior segurança. Lembrem-se que o não exercício da Renovatória poderá implicar na perda do local de atividade, com todas as consequências e prejuízos.

 Defensores da parceria na locação, recomendamos que os locatários de imóveis não residenciais, com direito à Renovatória (prazo contratual, por escrito, mínimo de cinco anos e outras condições acima), ao iniciar-se o último ano do prazo contratual (contrato único ou soma de contratos), procurem os locadores e iniciem conversações visando à renovação amigável e sempre por escrito, do novo período de cinco (05) anos de locação, sempre por novo contrato ou termo aditivo a contrato de locação. A Renovatória, por via amigável, tem como vantagens o bom relacionamento entre locadores e locatários e redução de custos.

 O período de "namoro" poderá ser estendido até quatro (04) ou cinco (05) meses, no máximo. Não sendo atingido o fim almejado, os locatários deverão partir para a Renovatória por via judicial, contratando advogados de sua confiança. Alertamos para que a contratação de advogados deve ser feita com antecedência de sessenta (60) a trinta (30) dias antes do prazo fatal para a propositura de Renovatória. Há necessidade de que os advogados contratados tenham tempo hábil para o exame documental. Lembramos que o prazo é fatal e os advogados não são "taxis" parados no ponto ou em percurso pela cidade.