A locação de imóveis, entre nós, implica na contratação de uma garantia. A legislação vigente prevê opções de garantia. O fiador, o depósito caução em dinheiro e/ou de bens móveis ou imóveis e o seguro de fiança locatícia. Quando afirmamos que são opções, devemos afirmar e alertar que somente uma das garantias pode ser contratada. A locação é contratada pelo Contrato de Locação de Imóvel, que pode ser residencial ou não residencial. Já as garantias são contratadas pelo fiador, pelo depósito caução ou pelo seguro de fiança locatícia. Em geral, quando há a figura do fiador ou do depósito de caução a contratação é feita no mesmo instrumento de contratação da locação. Nada impede que a fiança seja contratada em separado, através do termo de fiança, o mesmo ocorrendo com o termo de depósito caução de garantia de aluguel. Já o seguro fiança é contratado através de Apólice de Seguro de Fiança Locatícia.
A legislação vigente incluiu o seguro de fiança locatícia na relação de locação. A contratação é feita por Seguradora devidamente autorizada a operar essa modalidade de seguro. A contratação é onerosa, ou seja, há o pagamento de prêmio de seguro. Para a contratação temos a Seguradora, o Corretor de Seguros, o Segurado que corresponde ao Locador e o Garantido que é o Locatário.
O prêmio do seguro, segundo a legislação vigente, é pago pelo Locatário, no caso o Garantido. O cálculo do seguro é feito levando em consideração a garantia principal, o valor do aluguel e mais outras verbas contratadas (multa por rescisão antecipada, danos ao imóvel, pintura interna e externa, IPTU, despesas de condomínio, consumos de água e energia elétrica). Quanto mais verbas contratadas, maior será o prêmio do seguro.
O Seguro de Fiança Locatícia é uma modalidade de garantia em franca expansão. Apesar do custo do prêmio, dá ao locatário a vantagem de evitar o pedido da fiança a um fiador, geralmente parente ou amigo. Esta solicitação poderá ser negada, ou, quando aceita, gera a reciprocidade em outras modalidades de garantias. Para o locador é uma ótima garantia e poderá até gerar condições favoráveis ao locatário no ato da contratação de locação.
Na contratação da locação de imóvel residencial ou não residencial, recomendamos ao Locador e ao Locatário analisarem a possibilidade de optar pelo Seguro de Fiança Locatícia. Por certo chegarão à conclusão de que é uma forma moderna e vantajosa para ambas as partes e garante uma independência individual.
Em outra oportunidade abordaremos as outras modalidades de garantia de locação.
Blog de uma das mais tradicionais Imobiliárias de São Vicente, Aqui você encontra notícias e tudo o que for relacionado ao mercado imobiliário da Baixada Santista, Mocarpe Imoveis sua Imobiliária em São Vicente!
terça-feira, 14 de abril de 2015
terça-feira, 7 de abril de 2015
ALAVANCA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Durante nosso longo período de atividade no mercado imobiliário (afinal já se passaram cinquenta e cinco anos), vimos, analisamos, praticamos com sucesso e recomendamos o uso da ALAVANCA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.
É uma prática que pede disciplina pessoal. O imóvel de nossos sonhos poderá estar separado por um "querer" e um "poder". Almejamos determinado imóvel, porém, o preço e condições não estão dentro de nossas possibilidades naquele momento. Frisamos "... nossas possibilidades naquele momento". Temos algumas saídas: contrair financiamento que poderá comprometer nossa qualidade de vida excessivamente. Desistir de adquirir qualquer imóvel. Partir para a prática da ALAVANCA, que, com certeza será um sucesso.
Pesquisamos no mercado imobiliário outros imóveis que temos condições de adquirir na oportunidade. Aí encontramos várias opções: um imóvel de menor área; uma localização menos nobre; um usado precisando de pequenas reformas; ... diversas outras situações que poderão estar a nosso favor. Fazemos ressalvas quanto a qualidade de construção e de documentação. Aceite um imóvel mais simples, de menor área, localizado em área menos nobre, porém, não aceite situação de degradação física ou documental.
De posse de um imóvel e decorrido algum tempo partimos para outra ação. Vamos procurar um imóvel que, ainda, poderá não ser aquele de nossos sonhos. O adquirido antes servirá de ALAVANCA para que passemos ao degrau seguinte. Lembre-se: todo o começo de uma longa distância a ser percorrida, começará pelo primeiro passo. O cume de uma escada estará sempre acima do primeiro degrau que precisaremos subir (salvo se existir elevador, porém, também este deverá cumprir o seu trajeto).
A prática da LAVANCA poderá utilizar, aleatoriamente, imóveis habitacionais, comerciais, industriais, terrenos e outros. A meta será sempre partir de um degrau menor para um patamar maior.
A vida dá esse exemplo. Temos as várias fases etárias. Na atividade comercial ou profissional partimos de um ponto básico para o sucesso. Para a aquisição de um imóvel de nossos sonhos poderemos percorrer as várias fase utilizando a ALAVANCA.
Veja, analise e pratique a ALAVANCA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS e SUCESSO!
Aguardamos você no topo da montanha!
É uma prática que pede disciplina pessoal. O imóvel de nossos sonhos poderá estar separado por um "querer" e um "poder". Almejamos determinado imóvel, porém, o preço e condições não estão dentro de nossas possibilidades naquele momento. Frisamos "... nossas possibilidades naquele momento". Temos algumas saídas: contrair financiamento que poderá comprometer nossa qualidade de vida excessivamente. Desistir de adquirir qualquer imóvel. Partir para a prática da ALAVANCA, que, com certeza será um sucesso.
Pesquisamos no mercado imobiliário outros imóveis que temos condições de adquirir na oportunidade. Aí encontramos várias opções: um imóvel de menor área; uma localização menos nobre; um usado precisando de pequenas reformas; ... diversas outras situações que poderão estar a nosso favor. Fazemos ressalvas quanto a qualidade de construção e de documentação. Aceite um imóvel mais simples, de menor área, localizado em área menos nobre, porém, não aceite situação de degradação física ou documental.
De posse de um imóvel e decorrido algum tempo partimos para outra ação. Vamos procurar um imóvel que, ainda, poderá não ser aquele de nossos sonhos. O adquirido antes servirá de ALAVANCA para que passemos ao degrau seguinte. Lembre-se: todo o começo de uma longa distância a ser percorrida, começará pelo primeiro passo. O cume de uma escada estará sempre acima do primeiro degrau que precisaremos subir (salvo se existir elevador, porém, também este deverá cumprir o seu trajeto).
A prática da LAVANCA poderá utilizar, aleatoriamente, imóveis habitacionais, comerciais, industriais, terrenos e outros. A meta será sempre partir de um degrau menor para um patamar maior.
A vida dá esse exemplo. Temos as várias fases etárias. Na atividade comercial ou profissional partimos de um ponto básico para o sucesso. Para a aquisição de um imóvel de nossos sonhos poderemos percorrer as várias fase utilizando a ALAVANCA.
Veja, analise e pratique a ALAVANCA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS e SUCESSO!
Aguardamos você no topo da montanha!
quarta-feira, 1 de abril de 2015
DESENVOLVIMENTO CEREBRAL DAS CRIANÇAS
A nossa proposta de divulgação também inclui estudos, pesquisas e manifestações que tenham como foco o Ser Humano, respeitando sempre as fontes. No dia 12/02/2015 o UOL publicou matéria intitulada: "Falta de escrever à mão 'pode prejudicar desenvolvimento cerebral das crianças'".
A pesquisa da neurocientista Karin James, da Universidade Bloomington, nos Estados Unidos, estudou a importância da escrita à mão para o desenvolvimento da criança.
Transcrevemos parágrafos da matéria publicada, para que cada um analise e faça o seu julgamento:
"Para chegar à conclusão de que teclados e telas podem prejudicar esse desenvolvimento, a pesquisadora estudou crianças que ainda não sabiam ler - que poderiam ser capazes de identificar letras, mas não sabiam como juntá-las para formar palavras."
"No estudo, as crianças foram separadas em grupos diferentes: um grupo foi treinado para copiar letras diferentes, enquanto outros trabalharam com as letras usando um teclado."
"A pesquisa testou a capacidade dessas crianças de aprender as letras. Mas os cientistas também usaram exames de ressonância magnética para analisar quais áreas do cérebro eram ativadas e, assim, tentar entender como o cérebro muda enquanto as crianças se familiarizam com as letras do alfabeto."
"O cérebro das crianças foi analisado antes e depois do treinamento, e os cientistas compararam os dois grupos diferentes, medindo o consumo de oxigênio no cérebro para mensurar sua atividade."
"Os pesquisadores descobriram que o cérebro responde de forma diferente quando aprende por meio de cópia de letras à mão de quando aprende as letras digitando-as em um teclado."
"As crianças que trabalharam copiando letras à mão mostraram padrões de ativação do cérebro parecidos com os de pessoas alfabetizadas, que podem ler e escrever."
"Escrever à mão ativa áreas diferentes do cérebro das crianças."
"Esse não foi o caso com crianças que usaram o teclado."
"O cérebro parece ficar "ligado" e responde de forma diferente às letras quando as crianças aprendem a escrevê-las à mão, estabelecendo uma ligação entre o processo de aprender a escrever à mão e o de aprender a ler."
Fica aqui o registro da publicação e o desafio da NATUREZA HUMANA!
A pesquisa da neurocientista Karin James, da Universidade Bloomington, nos Estados Unidos, estudou a importância da escrita à mão para o desenvolvimento da criança.
Transcrevemos parágrafos da matéria publicada, para que cada um analise e faça o seu julgamento:
"Para chegar à conclusão de que teclados e telas podem prejudicar esse desenvolvimento, a pesquisadora estudou crianças que ainda não sabiam ler - que poderiam ser capazes de identificar letras, mas não sabiam como juntá-las para formar palavras."
"No estudo, as crianças foram separadas em grupos diferentes: um grupo foi treinado para copiar letras diferentes, enquanto outros trabalharam com as letras usando um teclado."
"A pesquisa testou a capacidade dessas crianças de aprender as letras. Mas os cientistas também usaram exames de ressonância magnética para analisar quais áreas do cérebro eram ativadas e, assim, tentar entender como o cérebro muda enquanto as crianças se familiarizam com as letras do alfabeto."
"O cérebro das crianças foi analisado antes e depois do treinamento, e os cientistas compararam os dois grupos diferentes, medindo o consumo de oxigênio no cérebro para mensurar sua atividade."
"Os pesquisadores descobriram que o cérebro responde de forma diferente quando aprende por meio de cópia de letras à mão de quando aprende as letras digitando-as em um teclado."
"As crianças que trabalharam copiando letras à mão mostraram padrões de ativação do cérebro parecidos com os de pessoas alfabetizadas, que podem ler e escrever."
"Escrever à mão ativa áreas diferentes do cérebro das crianças."
"Esse não foi o caso com crianças que usaram o teclado."
"O cérebro parece ficar "ligado" e responde de forma diferente às letras quando as crianças aprendem a escrevê-las à mão, estabelecendo uma ligação entre o processo de aprender a escrever à mão e o de aprender a ler."
Fica aqui o registro da publicação e o desafio da NATUREZA HUMANA!
terça-feira, 24 de março de 2015
A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E O DIREITO À REVISIONAL DE ALUGUEL
Em matéria de locação temos o direito à Revisional do valor do aluguel. Abrange a locação residencial e não residencial. Poderão comparecer no Polo Ativo tanto os Locadores quanto os Locatários. Igualmente poderão comparecer no polo passivo tanto os Locadores quanto os Locatários. A Revisional do valor do aluguel pode ser positiva ou Negativa. Isto é, poder ter por meta o aumento ou a redução do valor locativo. No primeiro caso os Locadores comparecerão no polo ativo e os Locatários no polo passivo. No segundo caso teremos os Locatários no polo ativo e os Locadores no polo passivo.
Há uma regra fundamental para a Revisional do valor do aluguel: Vigência da Locação há mais de tres (03) anos quando para a primeira revisional e para as seguintes revisionais devem ter decorridos tres (03) anos da anterior. Melhor esclarecendo a Revisional é possível a cada decurso de tres (03) anos da locação.
Também devemos deixar bem claro que a Revisional do aluguel nada tem a ver com as atualizações periódicas do valor locatício, o que, atualmente, acontece a cada doze (12) meses decorridos.
Os Locadores comparecerão no polo ativo e os Locatários no polo passivo quando o aluguel no decorrer do tempo ficou defasado. Isto poderá ocorrer quando existe inflação alta e as autoridades, até para controlar a inflação, fixam valores de atualização em índices mais baixos. Poderá dar margem ao pedido de Revisional positiva quando o imóvel estiver em local que teve alta valorização. De qualquer forma a Revisional positiva terá sempre como meta o aumento do valor locativo vigente naquele momento.
Os Locatários poderão comparecer no polo ativo e os Locadores no polo passivo, quando a meta é reduzir o valor do aluguel então vigente. Como fundamentos poderemos ter, entre outros, a degradação do local do imóvel, a perda de qualidade da atividade.
Justificando a defesa do princípio de parceria em matéria de Locação, que já apresentamos em outras oportunidades, recomendamos a negociação amigável. Haverá melhor entendimento entre as partes e as despesas serão menores, por serem evitados avaliações e custos de processos revisionais.
Não há prazos máximos para o exercício da Revisional. Porém, o valor da revisional de aluguel somente ocorrerá a partir do exercício do direito. Não haverá período de compensação quando o pedido for feito além de tres (03) anos de vigência ou da última revisional. Deve ser respeitado o prazo mínimo da última revisional, ou seja, tres (03) anos, para exercer tal direito.
Há uma regra fundamental para a Revisional do valor do aluguel: Vigência da Locação há mais de tres (03) anos quando para a primeira revisional e para as seguintes revisionais devem ter decorridos tres (03) anos da anterior. Melhor esclarecendo a Revisional é possível a cada decurso de tres (03) anos da locação.
Também devemos deixar bem claro que a Revisional do aluguel nada tem a ver com as atualizações periódicas do valor locatício, o que, atualmente, acontece a cada doze (12) meses decorridos.
Os Locadores comparecerão no polo ativo e os Locatários no polo passivo quando o aluguel no decorrer do tempo ficou defasado. Isto poderá ocorrer quando existe inflação alta e as autoridades, até para controlar a inflação, fixam valores de atualização em índices mais baixos. Poderá dar margem ao pedido de Revisional positiva quando o imóvel estiver em local que teve alta valorização. De qualquer forma a Revisional positiva terá sempre como meta o aumento do valor locativo vigente naquele momento.
Os Locatários poderão comparecer no polo ativo e os Locadores no polo passivo, quando a meta é reduzir o valor do aluguel então vigente. Como fundamentos poderemos ter, entre outros, a degradação do local do imóvel, a perda de qualidade da atividade.
Justificando a defesa do princípio de parceria em matéria de Locação, que já apresentamos em outras oportunidades, recomendamos a negociação amigável. Haverá melhor entendimento entre as partes e as despesas serão menores, por serem evitados avaliações e custos de processos revisionais.
Não há prazos máximos para o exercício da Revisional. Porém, o valor da revisional de aluguel somente ocorrerá a partir do exercício do direito. Não haverá período de compensação quando o pedido for feito além de tres (03) anos de vigência ou da última revisional. Deve ser respeitado o prazo mínimo da última revisional, ou seja, tres (03) anos, para exercer tal direito.
quarta-feira, 18 de março de 2015
O CONSÓRCIO COMO FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO
A programação não é muito utilizada entre nós. Somos imediatistas e, como tal, desprezamos a forma aquisitiva de um bem através de Consórcio para obter bens, sejam imóveis ou móveis. Aí, recorremos aos financiamentos para que possamos realizar nossos sonhos. O custo embutido nos financiamentos é muito alto (juros, taxas de abertura de crédito, cadastros, seguros e outros).
Fazendo um planejamento pessoal para a aquisição de bens, poderemos recorrer ao Consórcio que não tem juros embutidos e atualmente as taxas de administração praticadas pelas administradoras de consórcios são relativamente baixas. As parcelas são reajustadas uma vez por ano, por índice previamente ajustado. O Banco Central regulamenta a atividade, o que dá segurança ao consorciado.
A vantagem do financiamento está no imediatismo. Queremos adquirir um bem, vamos ao estabelecimento de crédito e logo estaremos usufruindo daquilo que almejamos. A grande desvantagem é o alto custo que pagaremos pelo financiamento e muitas vezes a prazo muito longo.
A desvantagem do Consórcio é, especialmente, não podermos prever quando iremos adquirir o que pretendemos. Para isso precisamos programar prazos, o que não estamos acostumar a fazer. A grande vantagem é o custo menor e, em geral, prazo para pagamento menor do que o do financiamento.
Fica aqui a sugestão para que seja feito planejamento e que o Consórcio seja considerado uma grande opção como formação de patrimônio.
Queremos deixar registrado que o nosso primeiro fusquinha (azul) foi adquirido através de um Consórcio. Nem precisamos oferecer garantias uma vez que foi a última quota do grupo a ser contemplada. Demorou muito, mas chegou o nosso "fusquinha azul", com uma grande vantagem, já quitado.
Pense nisso. Programe. Coloque no seu alvo o Consórcio para bens imóveis ou para bens móveis.
Até a próxima oportunidade.
Fazendo um planejamento pessoal para a aquisição de bens, poderemos recorrer ao Consórcio que não tem juros embutidos e atualmente as taxas de administração praticadas pelas administradoras de consórcios são relativamente baixas. As parcelas são reajustadas uma vez por ano, por índice previamente ajustado. O Banco Central regulamenta a atividade, o que dá segurança ao consorciado.
A vantagem do financiamento está no imediatismo. Queremos adquirir um bem, vamos ao estabelecimento de crédito e logo estaremos usufruindo daquilo que almejamos. A grande desvantagem é o alto custo que pagaremos pelo financiamento e muitas vezes a prazo muito longo.
A desvantagem do Consórcio é, especialmente, não podermos prever quando iremos adquirir o que pretendemos. Para isso precisamos programar prazos, o que não estamos acostumar a fazer. A grande vantagem é o custo menor e, em geral, prazo para pagamento menor do que o do financiamento.
Fica aqui a sugestão para que seja feito planejamento e que o Consórcio seja considerado uma grande opção como formação de patrimônio.
Queremos deixar registrado que o nosso primeiro fusquinha (azul) foi adquirido através de um Consórcio. Nem precisamos oferecer garantias uma vez que foi a última quota do grupo a ser contemplada. Demorou muito, mas chegou o nosso "fusquinha azul", com uma grande vantagem, já quitado.
Pense nisso. Programe. Coloque no seu alvo o Consórcio para bens imóveis ou para bens móveis.
Até a próxima oportunidade.
quarta-feira, 11 de março de 2015
A LOCAÇÃO E O DIREITO À RENOVATÓRIA
Recebemos algumas solicitações para comentários sobre a Renovatória e também a Revisional no relacionamento locatício.
Nesta oportunidade apreciaremos o direito à RENOVATÓRIA, deixando para outra oportunidade a Revisional.
O direito à RENOVATÓRIA abrange apenas a locação de imóveis não residenciais e tem, sempre, no polo ativo o Locatário (inquilino). Para o exercício da Renovatória devem ser observadas várias condições, entre elas: 1) - Período de cinco anos, por escrito, da locação a ser renovada (cinco anos em contrato único ou soma de vários contratos); 2) - Prova do cumprimento de todas as obrigações do período a renovar (aluguel, IPTU, despesas de condomínio, se for o caso, consumo de água e energia elétrica, seguro etc); 3) - Exercício da mesma atividade no imóvel objeto da renovatória; 4) - Exercício do direito à Renovatória no período de doze (12) a seis (06) meses anteriores ao vencimento do contrato ou soma dos contratos. Este prazo é de decadência. Não exercido o direito, o locador não será obrigado a renovar a locação.
Como dissemos no início da divulgação desta coluna as observações são apresentadas de forma resumida e simples. Recomendamos aos locatários de imóveis não residenciais que consultem seus advogados para maior segurança. Lembrem-se que o não exercício da Renovatória poderá implicar na perda do local de atividade, com todas as consequências e prejuízos.
Defensores da parceria na locação, recomendamos que os locatários de imóveis não residenciais, com direito à Renovatória (prazo contratual, por escrito, mínimo de cinco anos e outras condições acima), ao iniciar-se o último ano do prazo contratual (contrato único ou soma de contratos), procurem os locadores e iniciem conversações visando à renovação amigável e sempre por escrito, do novo período de cinco (05) anos de locação, sempre por novo contrato ou termo aditivo a contrato de locação. A Renovatória, por via amigável, tem como vantagens o bom relacionamento entre locadores e locatários e redução de custos.
O período de "namoro" poderá ser estendido até quatro (04) ou cinco (05) meses, no máximo. Não sendo atingido o fim almejado, os locatários deverão partir para a Renovatória por via judicial, contratando advogados de sua confiança. Alertamos para que a contratação de advogados deve ser feita com antecedência de sessenta (60) a trinta (30) dias antes do prazo fatal para a propositura de Renovatória. Há necessidade de que os advogados contratados tenham tempo hábil para o exame documental. Lembramos que o prazo é fatal e os advogados não são "taxis" parados no ponto ou em percurso pela cidade.
Nesta oportunidade apreciaremos o direito à RENOVATÓRIA, deixando para outra oportunidade a Revisional.
O direito à RENOVATÓRIA abrange apenas a locação de imóveis não residenciais e tem, sempre, no polo ativo o Locatário (inquilino). Para o exercício da Renovatória devem ser observadas várias condições, entre elas: 1) - Período de cinco anos, por escrito, da locação a ser renovada (cinco anos em contrato único ou soma de vários contratos); 2) - Prova do cumprimento de todas as obrigações do período a renovar (aluguel, IPTU, despesas de condomínio, se for o caso, consumo de água e energia elétrica, seguro etc); 3) - Exercício da mesma atividade no imóvel objeto da renovatória; 4) - Exercício do direito à Renovatória no período de doze (12) a seis (06) meses anteriores ao vencimento do contrato ou soma dos contratos. Este prazo é de decadência. Não exercido o direito, o locador não será obrigado a renovar a locação.
Como dissemos no início da divulgação desta coluna as observações são apresentadas de forma resumida e simples. Recomendamos aos locatários de imóveis não residenciais que consultem seus advogados para maior segurança. Lembrem-se que o não exercício da Renovatória poderá implicar na perda do local de atividade, com todas as consequências e prejuízos.
Defensores da parceria na locação, recomendamos que os locatários de imóveis não residenciais, com direito à Renovatória (prazo contratual, por escrito, mínimo de cinco anos e outras condições acima), ao iniciar-se o último ano do prazo contratual (contrato único ou soma de contratos), procurem os locadores e iniciem conversações visando à renovação amigável e sempre por escrito, do novo período de cinco (05) anos de locação, sempre por novo contrato ou termo aditivo a contrato de locação. A Renovatória, por via amigável, tem como vantagens o bom relacionamento entre locadores e locatários e redução de custos.
O período de "namoro" poderá ser estendido até quatro (04) ou cinco (05) meses, no máximo. Não sendo atingido o fim almejado, os locatários deverão partir para a Renovatória por via judicial, contratando advogados de sua confiança. Alertamos para que a contratação de advogados deve ser feita com antecedência de sessenta (60) a trinta (30) dias antes do prazo fatal para a propositura de Renovatória. Há necessidade de que os advogados contratados tenham tempo hábil para o exame documental. Lembramos que o prazo é fatal e os advogados não são "taxis" parados no ponto ou em percurso pela cidade.
terça-feira, 3 de março de 2015
CORRETOR DE IMÓVEIS - PROFISSÃO PROGRESSO
O corretor de imóveis é o grande agente do progresso do nosso País ao atuar num ramo de atividade de forte peso na economia nacional. Devemos destacar que não é apenas o volume dentro da economia mas, especialmente, a responsabilidade social de sua atividade. É um dos agentes do bem estar social.
Para que possa atuar deve estar inscrito em um Conselho Regional, no caso o Estado de São Paulo, CRECI-SP. Devemos, desde logo, afirmar que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis não é um órgão de proteção do corretor de imóveis e sim de defesa e proteção da sociedade. Disciplina a atividade que deve obedecer aos preceitos legais e éticos.
Há profissionais da corretagem imobiliária e também parte da sociedade que entendem que o CRECI/SP é órgão protetor do corretor de imóveis. Esta confusão tem uma razão de ser. A defesa do corretor de imóveis deveria ser apenas do Sindicato ou Associação da categoria, restando ao CRECI/SP a sua missão de inscrever e fiscalizar o profissional, fazendo-o cumprir a Lei que rege a profissão e os Regulamentos, obediência aos princípios éticos. Porém, o Conselho quer ter profissionais de qualidade que ofereçam maior segurança à sociedade. É o que acontece em nosso Estado. O CRECI/SP não abre mão de suas prerrogativas (inscrição, cumprimento da lei e regulamentos, respeito à ética), porém, usa todo o seu potencial para oferecer conhecimento e ter o melhor profissional da corretem imobiliária. É por isso que promove cursos, encontros, levantamentos estatísticos, portal e tantas outras atividades de apoio que criam a falsa imagem de que é uma entidade protetora da profissão.
A sociedade em geral deve, preferencialmente, utilizar os serviços do Corretor de Imóveis. Por certo terá maior segurança. Além de contar com conhecimentos para levar a bom cabo cada transação imobiliária, o corretor atuará com responsabilidade, honestidade e ética. Se falhar em qualquer um destes itens responderá perante o Conselho, quer de ofício, quer por provocação do prejudicado. Os honorários (comissão) a que faz jus pelos serviços prestados representa muito pouco na formação do preço final do imóvel ou de outros serviços.
O ideal para a saúde do mercado imobiliário seria a exclusividade. O corretor receberia a autorização em caráter exclusivo e, se necessário, negociaria a parceria com outro profissional, respondendo ele diretamente perante o proprietário. Este teria maior segurança e mais efetividade na conclusão do negócio. A ausência da exclusividade leva à multiplicidade de vários profissionais trabalhando o mesmo imóvel. Pior do que isto é quando o proprietário fixa um "preço em sua mão". A partir deste instante nem ele mesmo sabe qual é o preço pelo qual está sendo oferecido o seu imóvel. Isto deprecia o bem imobiliário. Está em vários lugares e nem sempre com o mesmo preço.
Esta manifestação tem como meta a conscientização da sociedade como um todo e, em especial, o Corretor de Imóveis. Devemos ter sempre em mente a grandiosidade da nossa profissão, que será cada vez mais respeitada, contando para isso com a honestidade e a ética com que atuamos.
Unamos nossas forças, sociedade e profissionais, tendo como lema: "Corretor de Imóveis - Profissão Progresso", oferecendo o que tem de melhor para o desenvolvimento do Brasil!
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