O acréscimo de área construída é muito comum, especialmente em casas. Os acréscimos devem obedecer regras para evitar dificuldades no futuro. Para a pequena reforma e pintura, basta pedir autorização ao poder municipal. Quando há ampliação de área construída é recomendável observar alguns passos para minimizar "traumas da reforma". Principais passos para a reforma:
PASSO 1: Contrate engenheiro, arquiteto ou técnico em edificações. O profissional irá elaborar projeto para o acréscimo e aprová-lo junto ao poder competente, o qual expedirá a autorização (alvará para acréscimos).
PASSO DO 2: Programe o descarte dos resíduos sólidos. Reformas e acréscimos geram muitos materiais a serem descartados. Neste passo o profissional acima dará a devida assessoria.
PASSO 3: Programe o curso da obra, contrate mão de obra, adquira os materiais necessários. Não deixe faltar materiais (o que encarecerá a mão de obra por períodos parados). Evite ter na obra materiais que não irá utilizar de imediato.
PASSO 4: Concluído o acréscimo, obtenha junto ao poder municipal a declaração de conclusão (certidão de legalização, carta de habitação). Este documento deverá conter a área construída que foi acrescentada. Normalmente o profissional contratado já providenciará essa tarefa.
PASSO 5: Dependendo da área acrescida, será necessário solicitar a expedição da Certidão da Previdência Social.
PASSO 6: Concluída a obra, obtidas a Carta de Habitação e a Certidão da Previdência Social, solicite ao Registro de Imóveis competente que faça constar o acréscimo na Matrícula do Imóvel. Como houve toda a tramitação legal do acréscimo, o IPTU já estará retificado e a Matrícula refletirá a nova área construída do seu imóvel.
O roteiro acima é simplesmente exemplificativo e não pretende esgotar todos os passos do acréscimo de área construída. Não analisa qualidade de projeto, materiais e outros.
Se ajudamos em alguma coisa, por pequena que seja, já estamos gratificados. Até a próxima oportunidade.
Blog de uma das mais tradicionais Imobiliárias de São Vicente, Aqui você encontra notícias e tudo o que for relacionado ao mercado imobiliário da Baixada Santista, Mocarpe Imoveis sua Imobiliária em São Vicente!
terça-feira, 9 de junho de 2015
terça-feira, 2 de junho de 2015
O IMÓVEL E O ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA
O pretendente à compra de um imóvel algumas vezes depara com situações que deixam dúvidas. A Matrícula do Registro de Imóveis registra uma área construída e o Espelho do IPTU apresenta outra.
Isto ocorre, em geral, por terem sido executados acréscimos ao imóvel original. Essa ampliação de área é comum em casas e dificilmente em apartamentos. Estes até aceitam alterações, porém, dificilmente em área, salvo erro da especificação inicial.
Em casas é muito comum que exista uma área livre no terreno, convite para que seja feita alguma adaptação com aumento de área construída. É a ampliação da cozinha, da sala, de um terraço e até mesmo a construção de uma área nova (dormitório, banheiro. área de serviço).
Essa divergência, na maior partes das vezes, acaba dificultando a transação do imóvel. Como exemplo mais comum temos a venda e compra com financiamento dentro do Sistema Financeiro da Habitação. O vendedor fixa o preço levando em consideração a área total construída naquele momento. O Agente Financeiro irá avaliar o imóvel e encontrará a divergência, que deverá registrar em seu laudo. Esta situação poderá inviabilizar a transação imobiliária. Em alguns casos esses acréscimos foram legalizados junto ao poder municipal e deixaram de ser comunicados ao Registro de Imóveis. Este, ao receber o título para registro encontrará a diferença e levantará a dúvida.
Poderá surgir a pergunta: como pode o Espelho do IPTU registrar área maior do que a constante da Matrícula? A resposta é imediata, curta e convincente: O poder público municipal faz atualizações periódicas para fazer o lançamento do tributo, mesmo que não tenha sido feita a regularização do acréscimo. Outras vezes aprovou a alteração e o contribuinte não deu sequência ao procedimento de legalização. O Registro de Imóveis não recebeu a comunicação para fazer a averbação da alteração de área construída e, com tal, mantém a área original.
O nosso propósito neste nosso trabalho é levantar dúvidas que são muito comuns no mercado imobiliário.
Numa próxima oportunidade daremos o roteiro para a legalização de acréscimos na área edificada.
Apresente suas dúvidas. Procuraremos respondê-las.
Isto ocorre, em geral, por terem sido executados acréscimos ao imóvel original. Essa ampliação de área é comum em casas e dificilmente em apartamentos. Estes até aceitam alterações, porém, dificilmente em área, salvo erro da especificação inicial.
Em casas é muito comum que exista uma área livre no terreno, convite para que seja feita alguma adaptação com aumento de área construída. É a ampliação da cozinha, da sala, de um terraço e até mesmo a construção de uma área nova (dormitório, banheiro. área de serviço).
Essa divergência, na maior partes das vezes, acaba dificultando a transação do imóvel. Como exemplo mais comum temos a venda e compra com financiamento dentro do Sistema Financeiro da Habitação. O vendedor fixa o preço levando em consideração a área total construída naquele momento. O Agente Financeiro irá avaliar o imóvel e encontrará a divergência, que deverá registrar em seu laudo. Esta situação poderá inviabilizar a transação imobiliária. Em alguns casos esses acréscimos foram legalizados junto ao poder municipal e deixaram de ser comunicados ao Registro de Imóveis. Este, ao receber o título para registro encontrará a diferença e levantará a dúvida.
Poderá surgir a pergunta: como pode o Espelho do IPTU registrar área maior do que a constante da Matrícula? A resposta é imediata, curta e convincente: O poder público municipal faz atualizações periódicas para fazer o lançamento do tributo, mesmo que não tenha sido feita a regularização do acréscimo. Outras vezes aprovou a alteração e o contribuinte não deu sequência ao procedimento de legalização. O Registro de Imóveis não recebeu a comunicação para fazer a averbação da alteração de área construída e, com tal, mantém a área original.
O nosso propósito neste nosso trabalho é levantar dúvidas que são muito comuns no mercado imobiliário.
Numa próxima oportunidade daremos o roteiro para a legalização de acréscimos na área edificada.
Apresente suas dúvidas. Procuraremos respondê-las.
terça-feira, 19 de maio de 2015
DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR
A aquisição de um imóvel, muitas vezes, dá origem a documento por instrumento particular (compromisso de venda e compra, transferência, promessa de cessão etc). Raramente é levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. A regra é que tal documento é provisório e dará origem a escritura pública. Porém, na prática, há a constatação de que nem sempre é feita a escritura pública.
Um documento por instrumento particular, não levado a registro, pode criar uma deficiência documental de difícil e cara solução, especialmente quando há a geração de sucessivos instrumentos particulares. Do compromisso inicial surgem a cessão e transferência, promessa de cessão e tantos outros. Há o perigo do extravio de um destes documentos intermediários. A morte de um dos contratantes. A ausência da continuidade documental. Temos aí o surgimento de dificuldade e o encarecimento de legalização (buscas de cópias, nem sempre com sucesso, inventários de partes envolvidas nos sucessivos documentos).
Devemos alertar que muitas vezes os documentos particulares não obedecem as regras indispensáveis. Apresentam deficiência na qualificação das partes, na especificação de prazos e formas de pagamento, o que inviabiliza o seu registro no cartório de registro de imóveis competente. Não é demais enfatizar que imóvel deve ser registrado somente no cartório de registro de imóveis. Muitas vezes há o recurso ao registro de títulos e documentos. Este apenas preservará a existência do documento, sem qualquer garantia de continuidade quanto a transação imobiliária.
Nossa recomendação é pela lavratura da competente escritura de venda e compra e o seu registro. Instrumento particular somente como ato inicial para a transação imobiliária (proposta, recibo de sinal, compromisso obedecendo todas as regras legais, para, em caso de qualquer dificuldade na lavratura da escritura, atender as exigências do registro imobiliário para o seu registro, antes da lavratura da escritura).
Não faça economia com a elaboração de documento que envolva aquisição de imóvel. A sua segurança está na documentação sadia.
Devemos registrar que as transações com financiamento imobiliário de agentes financeiros são feitas por instrumento particular, porém, por disposição legal, estes instrumentos tem força de escritura pública.
Invista na aquisição de imóveis, a única moeda forte.
Não esqueça dos documentos.
Um documento por instrumento particular, não levado a registro, pode criar uma deficiência documental de difícil e cara solução, especialmente quando há a geração de sucessivos instrumentos particulares. Do compromisso inicial surgem a cessão e transferência, promessa de cessão e tantos outros. Há o perigo do extravio de um destes documentos intermediários. A morte de um dos contratantes. A ausência da continuidade documental. Temos aí o surgimento de dificuldade e o encarecimento de legalização (buscas de cópias, nem sempre com sucesso, inventários de partes envolvidas nos sucessivos documentos).
Devemos alertar que muitas vezes os documentos particulares não obedecem as regras indispensáveis. Apresentam deficiência na qualificação das partes, na especificação de prazos e formas de pagamento, o que inviabiliza o seu registro no cartório de registro de imóveis competente. Não é demais enfatizar que imóvel deve ser registrado somente no cartório de registro de imóveis. Muitas vezes há o recurso ao registro de títulos e documentos. Este apenas preservará a existência do documento, sem qualquer garantia de continuidade quanto a transação imobiliária.
Nossa recomendação é pela lavratura da competente escritura de venda e compra e o seu registro. Instrumento particular somente como ato inicial para a transação imobiliária (proposta, recibo de sinal, compromisso obedecendo todas as regras legais, para, em caso de qualquer dificuldade na lavratura da escritura, atender as exigências do registro imobiliário para o seu registro, antes da lavratura da escritura).
Não faça economia com a elaboração de documento que envolva aquisição de imóvel. A sua segurança está na documentação sadia.
Devemos registrar que as transações com financiamento imobiliário de agentes financeiros são feitas por instrumento particular, porém, por disposição legal, estes instrumentos tem força de escritura pública.
Invista na aquisição de imóveis, a única moeda forte.
Não esqueça dos documentos.
terça-feira, 12 de maio de 2015
A IMPORTÂNCIA DA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS
O profissional ligado ao mercado imobiliário e o pretendente à compra de um imóvel deve, obrigatoriamente, utilizar como primeiro instrumento de sua pesquisa da real situação do imóvel em exame a Matrícula do Registro de Imóveis. Ali estarão registrados todos os atos praticados ao longo do tempo. A publicidade dos atos praticados junto ao registro imobiliário é o espelho do imóvel e de todos os envolvidos. Poderão existir outros atos, compromissos, cessões, promessas de cessão não registrados, porém, o que valerá é o que consta da Matrícula. Na sequência deve ser examinado o Espelho do lançamento do IPTU.
Como nesta oportunidade trataremos especialmente da Matrícula Imobiliária devemos, desde logo, esclarecer a ênfase que damos. A Matrícula registra a continuidade dos atos noticiados em ordem numérica quer seja de registro ou de averbação. Isto garante saber quem é o atual proprietário e seus antecessores e quais foram os passos que levaram à situação atual do imóvel em exame.
De posse da Matrícula (atualizada) saberemos quem deve apresentar documentos pessoais, distribuição de ações, protestos, Receita Federal e os demais de praxe. Dependendo da data da última aquisição, poderá haver a necessidade de pesquisa desses itens também dos antecessores. Às vezes até mais do que um.
Este alerta de hoje pretende chamar a atenção para aqueles compradores que, até tiveram o cuidado de solicitar a assinatura de escritura pública, em cumprimento a instrumento particular ou mesmo no próprio ato da aquisição, porém, por uma questão de insuficiência de recursos no momento, deixaram o registro para mais tarde e acabaram esquecendo ao longo do tempo. E já que é alerta, devemos registrar a prática muito comum de alguns escreventes dos Cartórios de Notas que deixam de alertar para essa necessidade de registro imobiliário. Saem muito fácil. Um carimbo na capa da escritura lavrada registra: Registro pelas partes.
Parece um pouco de exagero de nossa parte levantar este problema. Porém, nos últimos sessenta dias deparamos com vários documentos sem registro e afirmativa dos proprietários de que tudo estava legal, uma vez que foram no Cartório Tal e assinaram a escritura.
Pretendemos cumprir o direito dever de divulgar e transmitir. Junte-se a nós! Questione, apresente suas dúvidas. Procuraremos indicar caminhos...
Como nesta oportunidade trataremos especialmente da Matrícula Imobiliária devemos, desde logo, esclarecer a ênfase que damos. A Matrícula registra a continuidade dos atos noticiados em ordem numérica quer seja de registro ou de averbação. Isto garante saber quem é o atual proprietário e seus antecessores e quais foram os passos que levaram à situação atual do imóvel em exame.
De posse da Matrícula (atualizada) saberemos quem deve apresentar documentos pessoais, distribuição de ações, protestos, Receita Federal e os demais de praxe. Dependendo da data da última aquisição, poderá haver a necessidade de pesquisa desses itens também dos antecessores. Às vezes até mais do que um.
Este alerta de hoje pretende chamar a atenção para aqueles compradores que, até tiveram o cuidado de solicitar a assinatura de escritura pública, em cumprimento a instrumento particular ou mesmo no próprio ato da aquisição, porém, por uma questão de insuficiência de recursos no momento, deixaram o registro para mais tarde e acabaram esquecendo ao longo do tempo. E já que é alerta, devemos registrar a prática muito comum de alguns escreventes dos Cartórios de Notas que deixam de alertar para essa necessidade de registro imobiliário. Saem muito fácil. Um carimbo na capa da escritura lavrada registra: Registro pelas partes.
Parece um pouco de exagero de nossa parte levantar este problema. Porém, nos últimos sessenta dias deparamos com vários documentos sem registro e afirmativa dos proprietários de que tudo estava legal, uma vez que foram no Cartório Tal e assinaram a escritura.
Pretendemos cumprir o direito dever de divulgar e transmitir. Junte-se a nós! Questione, apresente suas dúvidas. Procuraremos indicar caminhos...
quinta-feira, 7 de maio de 2015
LAUDÊMIO E AS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
O comprador de imóveis deve tomar
certos cuidados para não ter aborrecimentos e, até, prejuízos. Um cuidado
especial deve nortear a aquisição quando se tratar de imóveis compreendidos na
denominada "faixa de marinha", em que é devido o Laudêmio. Este
tributo incide sobre todas as transações com imóveis situados na citada faixa e
o custo corresponde a cinco por cento (5%) do valor do cadastro.
Para
o pagamento do Laudêmio é necessário solicitar ao SPU autorização para a
transferência ao novo comprador e, após o pagamento, será expedida a respectiva
certidão que autoriza a transação. Este documento será registrado na redação da
escritura e a Certidão arquivada no Cartório de Notas que lavrar a escritura. O
novo comprador deverá solicitar ao SPU a alteração do cadastro para que passe a
constar o seu nome como novo titular.
Pelo
exposto, fica claro o seguinte: a) - o imóvel objeto da transação deve estar
cadastrado no SPU em nome do vendedor; b) - após a assinatura de escritura de
venda e compra, o novo titular deve apresentá-la e solicitar ao SPU a devida
anotação para retificação do cadastro; c) - é esta alteração do cadastro do SPU
que garante que o imóvel, atualmente, pertence ao n ovo proprietário e este
poderá vendê-lo a terceiro, após o pagamento de novo Laudêmio. Não se pode confundir
Laudêmio com Taxa de Ocupação. Esta é de incidência anual e será emitida em
nome de quem constar no cadastro do SPU. O Laudêmio incide sobre toda a nova
transação com o imóvel.
Há
muitos anos, fomos procurados para intermediar a venda de um imóvel situado na
"faixa de marinha". Após pesquisa constamos que esse imóvel era
objeto de dezoito (18) cessões e promessas de cessões. Sendo o Laudêmio de
cinco por (5%) sobre todas as transações, esse imóvel devia, a título de Laudêmio,
noventa por cento (90%) do seu valor cadastrado. Abdicamos da indicação para a
intermediação.
Devemos
registrar que fatos como o noticiado
acima ocorriam especialmente pela demora no curso do processo para a
transferência. Era muito comum que um processo demorasse cinco (5) anos e mais
dois (2) para registrar a apresentação de nova escritura. Hoje o processo de
pedido de transferência, se tudo estiver correto, é, praticamente, imediato.
Devemos
sempre constatar qual é a realidade...
quarta-feira, 29 de abril de 2015
O DIREITO-DEVER DE COMPARECER
Desde o início desta nossa coluna
temos feito referências aos direitos, aos deveres e aos direitos-deveres.
Nesta
oportunidade abordaremos a vida em condomínio e as mais simples atitudes que cada
um deve ter dentro da comunidade. Cada vez é maior o número de pessoas que
deixaram as suas casas individuais para morarem em prédios em condomínio. Não
cabe aqui analisar os motivos, que são os mais variados (praticidade,
segurança, etc).
Ao
optar por morar em prédio em condomínio, o cidadão deve estar ciente de seus
direitos e deveres perante a comunidade condominial. Não iremos relacionar os
vários itens de constantes da Convenção do Condomínio, fundamentada em
legislação própria.
O
nosso foco será somente a ASSEMBLÉIA GERAL DO CONDOMÍNIO. Aqui está o topo da
vida em condomínio e, quase sempre, é o que recebe menor atenção de cada
condômino.
Ao
receberem a convocação para participarem de uma ASSEMBLÉIA GERAL, os
condôminos, em sua maioria, já miram desculpas mil para não comparecerem. É o
horário..., é a pauta..., é o entendimento da desnecessidade do
comparecimento..., tudo será sempre a mesma coisa... e tantos outros.
Fica
aqui o alerta. Diz o ditado popular que: "é o olhar do dono que engorda o boi"; que poderá ser ampliado
segundo a imaginação de cada um. A
ASSEMBLÉIA GERAL sempre foi e sempre será a oportunidade de traçar o
rumo do Condomínio. A decisão dos presentes traçará os rumos a serem seguidos. Aos ausentes restará cumprir a
decisão da Assembleia. A qualidade do rumo foi determinada pela reunião dos
condôminos.
O
título desta coluna deve sensibilizar cada um dos condôminos. Ao receberem as
convocações devem fazer um exame do que está bom e poderá ser melhorado, ou do
que está ruim e precisará ser corrigido. Devem programar o comparecimento, a
apresentação de sugestões, discutir propostas, ofertar a colaboração. A soma de
cada uma das unidades do condomínio, representa um patrimônio de grande valor
financeiro que deve ser cuidado para oferecer as melhores condições de vida em
comum.
quarta-feira, 22 de abril de 2015
FAIXA ETÁRIA E A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
Ao longo dos anos constatamos que, dependendo da faixa etária, há migração de uma categoria de imóvel para outra. Esta observação é válida apenas para o imóvel próprio de utilização individual ou de uma família. Não abrange, portanto, os imóveis considerados apenas como investimento patrimonial.
É muito forte o apego à casa própria. Quem casa quer casa ... No início da formação de uma família, para o casal recém casado, não há necessidade de grande área construída. Assim, a procura visa imóvel pequeno, de fácil manutenção.
Com o passar do tempo e o surgimento de filhos, surge o interesse e, até necessidade, de adquirir um imóvel maior. Neste momento a procura será por imóvel que garanta melhor conforto para a família, de maior área construída. É a oportunidade de utilizar a "alavanca" que já tratamos em nossos comentários. Em geral este estágio é mantido por muitos anos.
Os filhos crescem, estudam, chega a formatura, o emprego e nova família em formação. Os anos passam, os pais seguem na contagem dos dias, meses, anos.. e chega a dificuldade na manutenção daquele imóvel que deu origem a uma nova geração, hoje já consolidada em outra família. Devemos alertar que a dificuldade na manutenção não corresponde especificamente à situação financeira do casal hoje novamente sozinho. Por vezes a maior dificuldade está localizada na falta de mão de obra necessária aos vários afazeres para manter o bom estado do imóvel que ficou muito grande para tão poucos.
É a hora de partir para imóvel menor, que exija menos serviços de manutenção. O imóvel atual poderá ser substituído por imóvel menor e, como tal, de menor valor. O casal arrecada o preço, paga o novo imóvel e reforça a reserva financeira. Lembre-se que aqui também funciona a "alavanca". Parte do valor do imóvel, ora vendido, poderá gerar a aquisição de outro imóvel de menor valor destinado à locação como forma de reforço de renda mensal.
De qualquer forma o reforço financeiro implicará em maior tranquilidade e melhor qualidade de vida.
Viva as fases etárias da vida. Desde jovem aprenda a arte da poupança e lembre-se: "TIJOLO, MOEDA FORTE!". O imóvel sempre foi e será a melhor aplicação financeira!
É muito forte o apego à casa própria. Quem casa quer casa ... No início da formação de uma família, para o casal recém casado, não há necessidade de grande área construída. Assim, a procura visa imóvel pequeno, de fácil manutenção.
Com o passar do tempo e o surgimento de filhos, surge o interesse e, até necessidade, de adquirir um imóvel maior. Neste momento a procura será por imóvel que garanta melhor conforto para a família, de maior área construída. É a oportunidade de utilizar a "alavanca" que já tratamos em nossos comentários. Em geral este estágio é mantido por muitos anos.
Os filhos crescem, estudam, chega a formatura, o emprego e nova família em formação. Os anos passam, os pais seguem na contagem dos dias, meses, anos.. e chega a dificuldade na manutenção daquele imóvel que deu origem a uma nova geração, hoje já consolidada em outra família. Devemos alertar que a dificuldade na manutenção não corresponde especificamente à situação financeira do casal hoje novamente sozinho. Por vezes a maior dificuldade está localizada na falta de mão de obra necessária aos vários afazeres para manter o bom estado do imóvel que ficou muito grande para tão poucos.
É a hora de partir para imóvel menor, que exija menos serviços de manutenção. O imóvel atual poderá ser substituído por imóvel menor e, como tal, de menor valor. O casal arrecada o preço, paga o novo imóvel e reforça a reserva financeira. Lembre-se que aqui também funciona a "alavanca". Parte do valor do imóvel, ora vendido, poderá gerar a aquisição de outro imóvel de menor valor destinado à locação como forma de reforço de renda mensal.
De qualquer forma o reforço financeiro implicará em maior tranquilidade e melhor qualidade de vida.
Viva as fases etárias da vida. Desde jovem aprenda a arte da poupança e lembre-se: "TIJOLO, MOEDA FORTE!". O imóvel sempre foi e será a melhor aplicação financeira!
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