terça-feira, 30 de junho de 2015

LAUDÊMIO e TAXA DE OCUPAÇÃO

Todos os imóveis estão sujeitos a tributação, salvo raras exceções, que não são objeto destas nossas modestas observações. Aqueles situados na denominada "faixa de Marinha" além do IPTU de competência dos municípios, devem pagar a taxa anual de ocupação cobrada pela União. Nesta oportunidade teremos como foco os imóveis sujeitos à tributação da União e, especificamente, respondemos a indagação sobre a diferença entre TAXA DE OCUPAÇÃO e LAUDÊMIO.

A TAXA DE OCUPAÇÃO é cobrada anualmente pela União. É obrigatória e a falta de pagamento autorizará a inclusão na dívida ativa da União e posterior cobrança executiva.
O LAUDÊMIO é devido por ocasião de cada transferência da propriedade. Como cautela, recomendamos sempre que, como documentos obrigatórios nas transações imobiliárias, seja apresentada a Matrícula do Registro de Imóveis e, também, a Escritura Pública da última transação. Este procedimento irá dar melhor segurança, uma vez que a autorização do Serviço do Patrimônio da União poderá não constar da Matrícula, porém, a escritura registrará a sua expedição, que só ocorrerá após pagamento do LAUDÊMIO.

Os vendedores de imóveis situados na denominada "faixa de marinha", quando indagados sobre a situação tributária da União, em geral, afirmam que o LAUDÊMIO está em ordem. E, neste momento, é necessário alertar para a análise do lançamento de tal tributo. A tributação deve estar em nome do atual proprietário. Se tal não ocorrer, haverá alguma irregularidade. A mais comum é a falta de apresentação da Escritura da última transação ao Serviço do Patrimônio da União.

Todas as transações destes imóveis dependerão sempre de autorização de transferência do Serviço do Patrimônio da União. Para que essa transferência seja expedida o atual proprietário deverá constar do Cadastro e ter pago o LAUDÊMIO. Hoje este procedimento é simples. Ficou para trás a dificuldade de obtenção de tal documento que demandava anos de espera.

Ao ser solicitada a transferência o Serviço do Patrimônio da União apresentará eventuais falhas de pagamentos de "taxas de ocupação".

Temos assim registrada a diferença entre TAXA DE OCUPAÇÃO e LAUDÊMIO. A Taxa de Ocupação é devida anualmente. O Laudêmio será devido apenas na transferência.

Nosso trabalho é direcionado para apresentar dicas e alertas. Detalhes minuciosos serão resolvidos por profissionais da área. Até breve!

terça-feira, 23 de junho de 2015

INVENTÁRIO JUDICIAL E POR ESCRITURA PÚBLICA

O Inventário em nosso País era sempre por via Judicial. Os bens deixados pelo falecido eram arrolados e partilhados por via judicial. Processo comum: distribuição, apresentação de herdeiros, habilitação, declarações diversas, especialmente de bens, recolhimentos de custas, emolumentos, impostos, partilha e Formal de Partilha. Quanto tempo? Não sei!

Na atualidade o Inventário poderá ser feito por Escritura Pública, lavrada e assinada em qualquer Cartório de Notas do Brasil. Não há a obrigatoriedade do espaço territorial de cada Cartório de Notas. Porém, sempre serão respeitados os limites territoriais para o pagamento dos tributos e registros dos bens.

Desde logo deve ficar esclarecido que qualquer Inventário poderá ser feito por via judicial, apesar da opção por Escritura Pública. Porém, nem todos os Inventários poderão seguir a opção por Escritura Pública. Como algumas das restrições ao Inventário por Escritura Pública, nomeamos: existência de testamento da pessoa falecida, incapacidade de herdeiros...

Não cabe aqui examinar a qualidade da segurança entre o Inventário Judicial e aquele feito por Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas. Entretanto, o legislador tomou o cuidado para que algumas fases do andamento sejam semelhantes. Apresentação de Certidões, recolhimento de tributos... e a presença obrigatória de um Advogado. Este irá dirigir o processo do Inventário. É o profissional do Direito dando respaldo a todos os atos praticados, como determina a nossa legislação.

Cabe a cada um escolher o caminho a seguir. Quando com liberdade de ação, o Inventário será pelo rito Judiciário ou por Escritura Pública. Porém, os tributos serão recolhidos obedecendo a área territorial da situação dos bens, o mesmo ocorrendo com os respectivos registros, especialmente para os bens imóveis.

O custo de cada Inventário, por via Judicial ou por Escritura Pública, terá algumas compensações: No Judicial o pagamento de Custas e emolumentos; Quando por via Escritura Pública o pagamento de emolumentos cartorários. Os registros serão iguais.

Fica a critério de cada um, quando não houver restrições, levar para casa um FORMAL DE PARTILHA ou uma ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. Porém, nunca esquecer de proceder aos competentes registros.

O Advogado de sua confiança indicará o melhor.

Quanto a nós, estaremos à sua disposição para tentar analisar as suas dúvidas. Até breve!

terça-feira, 16 de junho de 2015

FINANCIAMENTO CURTO OPÇÃO PELO CONSÓRCIO

O consórcio tem demonstrado ao longo de décadas ser uma boa opção para a aquisição de bens sejam móveis ou imóveis. Entre os bens móveis temos como destaque automóveis, eletrodomésticos, equipamentos profissionais etc. Quanto aos imóveis, modalidade muito procurada, podem ter como alvo residenciais, comerciais, industriais, terrenos.

Nesta oportunidade, tendo em vista que os financiamentos imobiliários estão escassos, abordaremos o consórcio voltado para aquisição de imóveis em geral e, em particular, a aquisição da casa própria, mostrando vantagens e desvantagens.

Como vantagens temos prazos menores para pagamento e custo muito menor em comparação com os financiamentos imobiliários em geral. Isto acontece pela fixação de grupos com participantes fixos e ausência dos juros cobrados nos financiamentos. O FGTS também poderá ser utilizado para imóveis residenciais, obedecendo regras próprias.

A maior dificuldade entre nós para a adesão ao consórcio está no planejamento, ou melhor, na falta dele. O imediatismo que praticamos para a aquisição de bens, afasta o consórcio. É certo que todos os meses serão contemplados alguns membros do grupo, através de sorteios ou por lances. Porém, é certo que algum será o último e isto está previsto para o encerramento do grupo. Eis aqui a maior desvantagem do consórcio.

Para a utilização do consórcio há a necessidade de mudança de atitude e a fixação de metas reais.

De qualquer forma, nos dias atuais, em que os financiamentos imobiliários estão com restrições de quantidade, percentual de financiamento e de alta de juros, é um bom momento para analisar a modalidade de aquisição de bens através de consórcio.

Lembramos ainda que o consórcio é também uma boa modalidade de formação de reserva financeira.
Pensem nisso. É na época de crises que surgem as grandes oportunidades. Será agora?

Se quiserem comentar, estaremos sempre à disposição. Até o próximo encontro.

terça-feira, 9 de junho de 2015

LEGALIZAÇÃO DE ACRÉSCIMOS DE ÁREA CONSTRUÍDA

O acréscimo de área construída é muito comum, especialmente em casas. Os acréscimos devem obedecer regras para evitar dificuldades no futuro. Para a pequena reforma e pintura, basta pedir autorização ao poder municipal. Quando há ampliação de área construída é recomendável observar alguns passos para minimizar "traumas da reforma". Principais passos para a reforma:

PASSO 1: Contrate engenheiro, arquiteto ou técnico em edificações. O profissional irá elaborar projeto para o acréscimo e aprová-lo junto ao poder competente, o qual expedirá a autorização (alvará para acréscimos).

PASSO DO 2: Programe o descarte dos resíduos sólidos. Reformas e acréscimos geram muitos materiais a serem descartados. Neste passo o profissional acima dará a devida assessoria.

PASSO 3: Programe o curso da obra, contrate mão de obra, adquira os materiais necessários. Não deixe faltar materiais (o que encarecerá a mão de obra por períodos parados). Evite ter na obra materiais que não irá utilizar de imediato.

PASSO 4: Concluído o acréscimo, obtenha junto ao poder municipal a declaração de conclusão (certidão de legalização, carta de habitação). Este documento deverá conter a área construída que foi acrescentada. Normalmente o profissional contratado já providenciará essa tarefa.

PASSO 5: Dependendo da área acrescida, será necessário solicitar a expedição da Certidão da Previdência Social.

PASSO 6: Concluída a obra, obtidas a Carta de Habitação e a Certidão da Previdência Social, solicite ao Registro de Imóveis competente que faça constar o acréscimo na Matrícula do Imóvel. Como houve toda a tramitação legal do acréscimo, o IPTU já estará retificado e a Matrícula refletirá a nova área construída do seu imóvel.

O roteiro acima é simplesmente exemplificativo e não pretende esgotar todos os passos do acréscimo de área construída. Não analisa qualidade de projeto, materiais e outros.
Se ajudamos em alguma coisa, por pequena que seja, já estamos gratificados. Até a próxima oportunidade.

terça-feira, 2 de junho de 2015

O IMÓVEL E O ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA

O pretendente à compra de um imóvel algumas vezes depara com situações que deixam dúvidas. A Matrícula do Registro de Imóveis registra uma área construída e o Espelho do IPTU apresenta outra.
Isto ocorre, em geral, por terem sido executados acréscimos ao imóvel original. Essa ampliação de área é comum em casas e dificilmente em apartamentos. Estes até aceitam alterações, porém, dificilmente em área, salvo erro da especificação inicial.

Em casas é muito comum que exista uma área livre no terreno, convite para que seja feita alguma adaptação com aumento de área construída. É a ampliação da cozinha, da sala, de um terraço e até mesmo a construção de uma área nova (dormitório, banheiro. área de serviço).

Essa divergência, na maior partes das vezes, acaba dificultando a transação do imóvel. Como exemplo mais comum temos a venda e compra com financiamento dentro do Sistema Financeiro da Habitação. O vendedor fixa o preço levando em consideração a área total construída naquele momento. O Agente Financeiro irá avaliar o imóvel e encontrará a divergência, que deverá registrar em seu laudo. Esta situação poderá inviabilizar a transação imobiliária. Em alguns casos esses acréscimos foram legalizados junto ao poder municipal e deixaram de ser comunicados ao Registro de Imóveis. Este, ao receber o título para registro encontrará a diferença e levantará a dúvida.

Poderá surgir a pergunta: como pode o Espelho do IPTU registrar área maior do que a constante da Matrícula? A resposta é imediata, curta e convincente: O poder público municipal faz atualizações periódicas para fazer o lançamento do tributo, mesmo que não tenha sido feita a regularização do acréscimo. Outras vezes aprovou a alteração e o contribuinte não deu sequência ao procedimento de legalização. O Registro de Imóveis não recebeu a comunicação para fazer a averbação da alteração de área construída e, com tal, mantém a área original.

O nosso propósito neste nosso trabalho é levantar dúvidas que são muito comuns no mercado imobiliário.

Numa próxima oportunidade daremos o roteiro para a legalização de acréscimos na área edificada.
Apresente suas dúvidas. Procuraremos respondê-las.