quarta-feira, 11 de março de 2015

A LOCAÇÃO E O DIREITO À RENOVATÓRIA

 Recebemos algumas solicitações para comentários sobre a Renovatória e também a Revisional no relacionamento locatício.

 Nesta oportunidade apreciaremos o direito à RENOVATÓRIA, deixando para outra oportunidade a Revisional.

 O direito à RENOVATÓRIA abrange apenas a locação de imóveis não residenciais e tem, sempre, no polo ativo o Locatário (inquilino). Para o exercício da Renovatória devem ser observadas várias condições, entre elas: 1) - Período de cinco anos, por escrito, da locação a ser renovada (cinco anos em contrato único ou soma de vários contratos); 2) - Prova do cumprimento de todas as obrigações do período a renovar (aluguel, IPTU, despesas de condomínio, se for o caso, consumo de água e energia elétrica, seguro etc); 3) - Exercício da mesma atividade no imóvel objeto da renovatória; 4) - Exercício do direito à Renovatória no período de doze (12) a seis (06) meses anteriores ao vencimento do contrato ou soma dos contratos. Este prazo é de decadência. Não exercido o direito, o locador não será obrigado a renovar a locação.

 Como dissemos no início da divulgação desta coluna as observações são apresentadas de forma resumida e simples. Recomendamos aos locatários de imóveis não residenciais que consultem seus advogados para maior segurança. Lembrem-se que o não exercício da Renovatória poderá implicar na perda do local de atividade, com todas as consequências e prejuízos.

 Defensores da parceria na locação, recomendamos que os locatários de imóveis não residenciais, com direito à Renovatória (prazo contratual, por escrito, mínimo de cinco anos e outras condições acima), ao iniciar-se o último ano do prazo contratual (contrato único ou soma de contratos), procurem os locadores e iniciem conversações visando à renovação amigável e sempre por escrito, do novo período de cinco (05) anos de locação, sempre por novo contrato ou termo aditivo a contrato de locação. A Renovatória, por via amigável, tem como vantagens o bom relacionamento entre locadores e locatários e redução de custos.

 O período de "namoro" poderá ser estendido até quatro (04) ou cinco (05) meses, no máximo. Não sendo atingido o fim almejado, os locatários deverão partir para a Renovatória por via judicial, contratando advogados de sua confiança. Alertamos para que a contratação de advogados deve ser feita com antecedência de sessenta (60) a trinta (30) dias antes do prazo fatal para a propositura de Renovatória. Há necessidade de que os advogados contratados tenham tempo hábil para o exame documental. Lembramos que o prazo é fatal e os advogados não são "taxis" parados no ponto ou em percurso pela cidade.

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